TJSP - 1002921-98.2025.8.26.0272
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002921-98.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Messias Roberto da Silva -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS (OAB 287197/SP) -
02/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1503999-65.2016.8.26.0408
Prefeitura Municipal de Ourinhos
Wilson Fernandes de Oliveira
Advogado: Nara Alice Muller da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2016 13:21
Processo nº 1044877-72.2025.8.26.0053
Mirian Regina Ornella
Fundacao Centro de Atendimento Socioeduc...
Advogado: Maria Beatriz Bocchi Bezerra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 11:10
Processo nº 1501333-86.2022.8.26.0083
Justica Publica
Jose Gallardo Diaz
Advogado: Cicero Marcos Lima Lana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2022 17:18
Processo nº 1004999-11.2024.8.26.0269
Marcelo Domingos da Silva Arantes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Bassi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2024 16:51
Processo nº 1039098-39.2025.8.26.0053
Danilo Goncalves Barbosa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Danilo Pimentel Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 11:06