TJSP - 1086253-31.2024.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1086253-31.2024.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cleide Santana da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 36.474 Consumidor e processual.
Telefonia.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral julgada improcedente.
Pretensão à anulação da sentença manifestada pela autora.
Se as razões recursais não guardam correlação com a sentença, notadamente no que se refere ao pedido formulado, que, às claras, não se refere ao caso concreto, o recurso não pode ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade e, logo, ao requisito de admissibilidade da regularidade formal.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Cleide Santana da Rocha contra a sentença de fls. 265/267, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral ajuizada em face da Telefônica Brasil S/A, impondo àquela os ônus sucumbenciais, arbitrando os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Este recurso pede a anulação do decisum, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, diante da latente validade da procuração, desnecessário o comparecimento do Apelante em cartório para ratificação dos termos da inicial, motivo pela qual não há qualquer fundamento jurídico para a extinção da ação, conforme razões recursais de fls. 271/318.
Contrarrazões a fls. 322/334, requerendo a manutenção do pronunciamento judicial guerreado e a condenação da apelante por litigância de má-fé. 2.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Como cediço, os recursos subordinam-se a uma série de princípios, dentre os quais o da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso no ato da interposição, expondo as razões pelas quais o pronunciamento judicial recorrido está equivocado e, portanto, deve ser reformado.
No que se refere ao recurso de apelação, especificamente, o princípio da dialeticidade vem consubstanciado no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, segundo o qual a petição recursal deve conter os nomes e a qualificação das partes (inciso I), a exposição do fato e do direito (inciso II), as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inciso III), bem como o pedido de nova decisão (inciso IV).
Para Nelson Nery Júnior, as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida, acrescentando que é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial, tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
Página 150).
Na lição de Luiz Orione Neto, consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão, invocando, depois, precedente jurisprudencial (RJTSJP, 84/174) no sentido de que motivar ou fundamentar um recurso é criticar a decisão recorrida (cf.
J.
C.
Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, ed.
Forense, vol.
V. p. 288), indicando os erros que ela contém, de modo que se as razões do recurso, equivocadamente versando questão não discutida no processo, nada dizem contrariamente ao que foi decidido, há de ser tidas como inexistentes (Recursos cíveis. 3ª edição.
São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
Páginas 199/200).
Discorrendo sobre os requisitos do princípio da dialeticidade, Araken de Assis ensina que é preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso, o que significa que a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual, como assentou a 1ª Turma do C.
Superior Tribunal de Justiça: é necessária impugnação específica da decisão agravada, esclarecendo o doutrinador, adiante, que se entende por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso (Manual dos recursos. 8ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Página 125).
No caso concreto, todavia, não se pode afirmar a existência de simetria entre o decidido e o alegado no recurso, notadamente no que se refere ao pedido formulado pela apelante.
Com efeito, a sentença hostilizada julgou a ação improcedente, na consideração de que os débitos, com sua origem, restaram demonstrados pela ré, justificando, ante a prestação do serviço e o seu não pagamento, o apontamento realizado (fls. 266).
A petição recursal, no entanto, postula a anulação do decisum, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, diante da latente validade da procuração, desnecessário o comparecimento do Apelante em cartório para ratificação dos termos da inicial, motivo pela qual não há qualquer fundamento jurídico para a extinção da ação (fls. 317/318).
Nesse contexto, ou seja, se o pedido formulado na petição recursal não guarda nenhuma relação com o caso concreto, esta apelação não pode ser conhecida, como se pode conferir nos seguintes julgados deste E.
Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se primariamente se as razões recursais impugnam adequadamente a sentença e, sucessivamente, a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As razões recursais que não impugnam adequadamente os fundamentos da sentença recorrida e formulam pedido dissociado do caso em análise não comportam o conhecimento. 4.
Necessária correção de erro material da sentença, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido, com observação.
Tese de julgamento: "A falta de impugnação adequada aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso de apelação". (7ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1003213-58.2023.8.26.0400 Relator Pastorelo Kfouri Acórdão de 26 de fevereiro de 2025, publicado no DJE de 28 de fevereiro de 2025, sem grifo no original).
APELAÇÃO.
Ação Revisional de Contrato Bancário.
Sentença de improcedência.
Insurgência do Autor.
Recurso inadmissível.
Acolhimento da preliminar do Apelado.
Violação ao Princípio da Dialeticidade.
Ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença.
Alegações genéricas tendentes à procedência dos pedidos.
Apelante que não se ateve às especificidades do caso.
Dedução de teses genéricas sem atenção ao que foi estabelecido na decisão.
Incongruência da fundamentação do recurso em relação aos seus pedidos.
Existência, ademais, de alegações divorciadas da realidade dos autos.
Negligência inadmissível.
Inobservância do disposto no art. 1.010, III, do CPC.
Aplicação do art. 932, III, da Lei Civil Adjetiva.
Sentença mantida.
Honorários majorados (CPC, art. 85, § 11).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (18ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1013887-44.2023.8.26.0320 Relator Ernani Desco Filho Acórdão de 20 de junho de 2024, publicado no DJE de 25 de junho de 2024, sem grifo no original).
APELAÇÃO.
Ação de inexigibilidade de débito prescrito.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a prescrição do débito, mas autorizar a cobrança extrajudicial da dívida.
Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ante o princípio da causalidade.
Irresignação.
Recurso que não se insurge contra o mérito da sentença.
Impugnação que se limita aos honorários advocatícios.
Alegação recursal de que houve resistência ao pedido inicial.
Razões dissociadas do fundamento da sentença.
Pedido dissociado dos autos.
Ausência de impugnação específica.
Violação ao princípio da dialeticidade.
Inobservância do art. 1.010, II e III, do CPC.
Recurso não conhecido. (24ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1009546-75.2022.8.26.0007 Relator Cláudio Marques Acórdão de 31 de agosto de 2022, publicado no DJE de 2 de setembro de 2022, sem grifos no original).
Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela apelante aos advogados da apelada devem ser majorados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observando que o C.
Superior Tribunal de Justiça definiu que a incidência desse parágrafo pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma - Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017).
Chamo a atenção da apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, assim como para o que preceitua o § 4º, do artigo 98 do mesmo diploma legal, assim redigido: A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Por fim, não há que se falar na condenação da apelante por litigância de má-fé, como postulam as contrarrazões, uma vez que ela apenas exerceu o direito ao duplo grau de jurisdição, não se divisando o chamado dolo processual, que o C.
Superior Tribunal de Justiça exige para a aplicação dessa sanção, como se pode conferir nos seguintes precedentes: (a) 2ª Turma Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.544.197/DF Relator Ministro Herman Benjamin Acórdão de 18 de outubro de 2016, publicado no DJE de 25 de outubro de 2016; e (b) 3ª Turma Recurso Especial n. 523.490/MA Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito Acórdão de 29 de março de 2005, publicado no DJU de 1º d agosto de 2005. 3.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço deste recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos da fundamentação supra.
P.
R.
I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - 5º andar -
19/08/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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19/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/08/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 18:01
Recebido o recurso
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05/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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04/08/2025 18:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/07/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 15:44
Julgada improcedente a ação
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13/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:18
Juntada de Petição de Réplica
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16/01/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 18:12
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 12:43
Recebida a Petição Inicial
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04/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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