TJSP - 1000176-95.2024.8.26.0009
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:16
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000176-95.2024.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Policlinica Saude Master Ltda - Prosperiun Medicina Ocupacional e Segurança do Trabalho Ltda, na pessoa do sócio Sargiani Rodrigues -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração para julgá-los improcedentes haja vista a inexistência dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ademais, pretende o embargante a reforma da sentença, sendo, pois, os embargos de declaração via inadequada, porquanto incabível conceder-lhe efeitos infringentes.
Nesse sentido a jurisprudência: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 59/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (Nota 6, ao artigo 535 do Código de Processo Civil, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil).
Ademais, não formulado o pedido de declaração de inexigibilidade da multa, inviável o seu reconhecimento de oficio, por este Juízo.
Int. - ADV: SANY MYNSSEN TANNURI (OAB 261811/RJ), SANDRA MARA BONIFACIO CARDOSO (OAB 325550/SP) -
28/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/08/2025 18:25
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000176-95.2024.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Policlinica Saude Master Ltda - Prosperiun Medicina Ocupacional e Segurança do Trabalho Ltda, na pessoa do sócio Sargiani Rodrigues -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração para julgá-los improcedentes haja vista a inexistência dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ademais, pretende o embargante a reforma da sentença, sendo, pois, os embargos de declaração via inadequada, porquanto incabível conceder-lhe efeitos infringentes.
Nesse sentido a jurisprudência: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 59/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (Nota 6, ao artigo 535 do Código de Processo Civil, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil).
Ademais, não há que se falar em designação de audiência de conciliação para os casos de revelia ou de ausência de requerimento expresso das partes, como no caso.
Int. - ADV: SANY MYNSSEN TANNURI (OAB 261811/RJ), SANDRA MARA BONIFACIO CARDOSO (OAB 325550/SP) -
20/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 17:23
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 12:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/08/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:46
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 22:17
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 17:20
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2024 22:48
Suspensão do Prazo
-
18/10/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 16:25
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 16:25
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 16:25
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 17:31
Recebida a Petição Inicial
-
11/10/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:29
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 19:07
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 15:47
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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