TJSP - 4002202-26.2025.8.26.0576
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:47
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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22/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002202-26.2025.8.26.0576/SP AUTOR: LUIS GUSTAVO ALBINOADVOGADO(A): DIEGO MARTINS ARAUJO DE SENA (OAB SP525532) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto
Vistos. 1) Indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Com efeito, a atual sistemática processual admite seja efetuado o arresto antes da citação, posto que o artigo 830, do CPC, aponta que se o oficial de justiça não encontrar o executado lhe arrestará tantos bens quanto bastem para garantir o feito (REsp 1.338.032-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 5/11/2013).
Todavia, não vislumbro nos autos os requisitos legais para o deferimento de tal instituto, posto que estamos frente à ação de cobrança, portanto, de conhecimento, e não feito executório.
Lembre-se que o dispositivo autorizador da medida (art. 830, do CPC), encontra-se no CAPÍTULO IV, do CPC - "DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA" Outrossim, não vislumbro a presença das elementares do art. 300 do CPC. É dizer: não há demonstração da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente porque o débito remonta a obrigações supostamente contraídas pelo réu em 2023 e não há em caderno nenhum indicativo de que esteja dissipando patrimônio. Necessário, portanto, que se aguarde a prévia e regular formação do contraditório, razão pela qual INDEFIRO a tutela antecipada postulada. 2) Indefiro a citação do requerido por meio do aplicativo "whatsapp", pela formalidade que a citação envolve, de modo que o juízo, por ora, ainda não está usando tal ferramenta para a citação. Assim, cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, por carta com aviso de recebimento. Desnecessária audiência de conciliação, porquanto a experiência demonstra a raridade de acordos em processos como o presente. 3) No sistema eproc cabe ao advogado cadastrar-se e habilitar-se nos autos a fim de receber as intimações, devendo realizar esse procedimento e apresentar a procuração antes de qualquer peticionamento. (Vide manuais e tutoriais público externo: https://www.tjsp.jus.br/eproc. Manual peticionamento intermediário) 4) Sugere-se atenção à correta classificação dos eventos e documentos, bem como encerramento dos prazos abertos, visto que proporciona o andamento por automação, agilizando assim a tramitação processual. 5) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. 6) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Int. -
20/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:08
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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20/08/2025 14:08
Determinada a citação
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20/08/2025 09:57
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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19/08/2025 16:41
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:41
Juntada de Petição
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19/08/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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