TJSP - 0918651-71.2008.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabiola Oliveira Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:40
Prazo
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04/09/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0918651-71.2008.8.26.0100 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Banco Itaú S.A. - Recorrido: Kioko Saito - Trata-se na origem, de ação de cobrança promovida por correntista em face de instituição bancária, objetivando o recebimento de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos governamentais editados na década de 1990.
Proferida a sentença, as partes interpuseram recursos ao longo dos anos, que obstaram o trânsito em julgado até a determinação de suspensão proferida nos autos.
Noticiado o julgamento da demanda que ensejou a suspensão determinada pela instância máxima, a hipótese está a exigir a aplicação do quanto lá definido pela via da decisão monocrática, uma vez que a matéria está pacificada, de forma definitiva e vinculante, impedindo qualquer espécie de questionamento ou divagação acerca da controvérsia aqui instituída.
Esta é inclusive a determinação dos incisos IV e V, do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, cabe considerar inicialmente a absoluta impertinência da oportunidade de sustentação oral pretendida pelo autor em sua última manifestação.
Ao contrário do afirmado, a determinação de imediato levantamento da suspensão antecedente também adveio da Instância Máxima, que já procurou definir a orientação de mérito de todas as demandas em curso, exatamente considerando a longevidade das discussões travadas sobre o Tema, sobre as quais agora, nada mais há a considerar.
E mesmo eventuais pendências preliminares ou questões envolvendo as condições da ação devem ser superadas porquanto no que concerne ao mérito, o Supremo Tribunal Federal encerrou a análise da matéria, tornando impositiva a improcedência do pedido inicial.
Isso porque, respeitado o entendimento adotado pelo julgador de primeiro grau, que durante significativo intervalo temporal encontrou eco na jurisprudência, é fato que a questão acabou por ser definida pela Instância Máxima, com a apreciação da ADPF 165.
No julgamento citado, o Supremo Tribunal Federal declarou aconstitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo-os como legítimas medidas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária, nos termos do art. 170 da Constituição Federal.
Tendo sido considerados constitucionais os planos econômicos citados, inexiste por consequência lógica, o direito dos poupadores ao recebimento de diferenças decorrentes de reajustes monetários em razão destas mesmas intervenções de ordem econômica.
Em acréscimo, também foi declarada a validade do acordo coletivofirmado entre instituições financeiras e poupadores, homologado no âmbito da referida ação, como forma legítima de quitação de eventuais diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários.
Em consonância com esse entendimento, no julgamento doRE 632.212, afetado aoTema 285 da Repercussão Geral, o STF determinou o levantamento da suspensão dos processos em fase recursal que versassem sobre os expurgos inflacionários relativos ao Plano Collor II, fixando as seguintes teses: 1.Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá deadesão ao acordo coletivoe seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de24 mesesda publicação da ata de julgamento da referida ação. 2.Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica,não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do títulocom base na constitucionalidade dos planos econômicos em processos já transitados em julgado.
Dessa forma, e sendo inquestionáveis os efeitos vinculantes das decisões da Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade e repercussão geral, a demanda deverá ser julgada improcedente.
Ressalto apenas que eventual ressarcimento da parte autora pelas alegadas perdas causadas por expurgos inflacionáriosfica condicionado à sua adesão ao acordo coletivohomologado no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento, sendo também lícito às partes dar outra solução à lide mediante transação.
Por tudo isso, promovo a conformação do julgado ao julgamento vinculante, na forma do artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil, com rejeição da pretensão inicial, ressalvada a possibilidade de recebimento dos valores pela via da adesão ao acordo coletivo homologado.
Sem condenação em verbas sucumbenciais independentemente da origem do recurso, em atenção ao princípio da causalidade e à própria variação da orientação jurisprudencial acerca da matéria aqui controvertida ao longo de vários anos.
Int. - Magistrado(a) Fabiana Calil Canfour de Almeida - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 21:39
Decisão Monocrática
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02/09/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 29/08/2025 0918651-71.2008.8.26.0100; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 1ª Turma Recursal Cível; FABIANA CALIL CANFOUR DE ALMEIDA; Fórum Central Juizado Especial Cível; FAAP - Anexo - JEC Central; Procedimento do Juizado Especial Cível; 100.08.918651-5; Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos; Recorrente: Banco Itaú S.A.; Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP); Advogada: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP); Advogada: Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP); Recorrido: Kioko Saito; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
29/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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29/08/2025 09:58
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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28/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 14:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 284
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28/08/2025 14:22
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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18/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:26
Processo suspenso
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18/09/2024 12:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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02/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:50
Prazo
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28/02/2023 00:00
Publicado em
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23/02/2023 11:55
Ato ordinatório
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14/02/2023 22:28
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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14/02/2023 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 17:19
Remetidos os Autos para Local Externo
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22/07/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 18:15
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 15:38
Prazo
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03/03/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 00:00
Publicado em
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01/03/2021 16:51
Prazo
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26/02/2021 19:29
Despacho
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23/09/2014 15:56
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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03/02/2011 12:00
Suspensão do Processo
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03/02/2011 12:00
Recebido pelo Distribuidor de Originários
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03/02/2011 12:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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07/12/2010 12:00
Recebidos os autos pelo Processamento de Turmas
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07/12/2010 12:00
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
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12/04/2010 12:00
Juntada de Outros documentos
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12/01/2010 12:00
Recebidos os autos do Setor de Digitalização
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12/01/2010 12:00
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/12/2009 12:00
Recebido com Acórdão no Setor de Digitalização
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09/12/2009 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/12/2009 12:00
Recebidos os autos pelo Processamento de Turmas - À Mesa
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04/12/2009 12:00
Não-Provimento
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04/12/2009 12:00
Julgado
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02/12/2009 12:00
Publicado em
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23/11/2009 12:00
Incluído em pauta para 23/11/2009 12:00:00 local.
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27/10/2009 12:00
Remetidos os Autos para Processamento de Turmas - A mesa
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27/10/2009 12:00
Recebidos os autos pelo Magistrado
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02/10/2009 12:00
Conclusos para despacho
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01/10/2009 12:00
Conclusos para decisão
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30/09/2009 12:00
Distribuído por sorteio
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09/09/2009 12:00
Recebido pelo Distribuidor de Recursos
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09/09/2009 12:00
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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08/09/2009 12:00
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2009
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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