TJSP - 1000774-04.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000774-04.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Antônio Vicente Lima - Banco BMG S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência das relações jurídicas decorrentes dos instrumentos nº ADE 77886654, datado de 09/08/2022, e nº ADE 75331492, datado de 19/04/2022, entre as partes; b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, referentes aos contratos discutidos nesta ação, com correção monetária pelo IPCA e juros legais de mora a partir de cada desembolso, com base na taxa SELIC; c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária conforme a Súmula 362 do STJ, com base na taxa SELIC.
Fica deferida a compensação dos valores creditados na conta bancária da parte autora, referentes aos montantes comprovadamente depositados em seu favor (fls. 262-269).
Torno definitiva a tutela de urgência deferida a fls. 46-48.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente existentes, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), assim considerado o quantum arbitrado a título de danos morais, bem como o valor da contratação declarada inexistente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: MICHELE RODRIGUES QUEIROZ (OAB 313355/SP), PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC) -
28/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
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24/07/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Réplica
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08/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 05:40
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:08
Expedição de Carta.
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29/05/2025 20:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 17:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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