TJSP - 1004952-93.2021.8.26.0543
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004952-93.2021.8.26.0543 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alliance Têxtil Ltda -
Vistos.
A pessoa jurídica-executada foi constituída sob a forma de empresário individual/micro-empresa (ME).
A empresa individual não tem personalidade jurídica própria e foi criada para que o empresário possa exercer sua atividade com vantagens tributárias.
Nesse caso, considera-se a mesma entidade da pessoa física, em clara confusão patrimonial, sendo despicienda a integração da lide ou desconsideração de personalidade para que seus bens sejam atingidos na execução do empresário individual.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento - Decisão que indeferiu o pedido de penhora relativo aos bens da pessoa jurídica individual do devedor - Insurgência da exequente - Cabimento - O executado exerce atividade como microempresário individual, de modo que não há distinção entre o seu patrimônio pessoal e o da atividade empresária - Portanto, é possível que o credor pleiteie a satisfação do crédito alimentar mediante expropriação de bens do empresário individual - Também se evidencia a desnecessidade da utilização do específico incidente de desconsideração da personalidade jurídica em casos como o presente - Assim, faz-se de rigor o provimento ao presente recurso, a fim de admitir a penhora de bens da pessoa jurídica individual em nome do executado, por intermédio de bloqueio no sistema Sisbajud - Decisão modificada." (TJSP; Agravo de Instrumento 2009075-97.2021.8.26.0000; Relator (a):HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/05/2021); Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença relativo a crédito de alimentos.
Devedor que é empresário individual.
Empresa individual que é mera ficção jurídica em favor da pessoa física para atuação negocial, inexistindo personalidade jurídica autônoma e distinta da pessoa do empresário, que responde pessoalmente pelas obrigações.
Desconsideração de personalidade jurídica desnecessária.
Confusão de patrimônios que permite atos de constrição de bens e rendimentos da empresa.
Precedentes.
Deferimento de penhora de faturamento da empresa individual e da pesquisa de bens.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2224872-32.2021.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/07/2022); "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR.
PESSOA JURÍDICA.
MICROEMPRESA.
SOCIEDADE UNIPESSOAL.
DESNECESSIDADE DO INCIDENTE.
DECISÃO REFORMADA.
PRECEDENTES DESTA C.
TURMA JULGADORA E DO E.
STJ. 1.
No caso de microempresa a pessoa física e jurídica se confundem e não há necessidade de incidente para desconsideração da personalidade jurídica da devedora. 2.
A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso provido." (TJSP; Agravode Instrumento 2247193-95.2020.8.26.0000; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/11/2020).
Ante o acima exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente para realização de pesquisas eletrônicas para localização e constrição de bens e ativos financeiros, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade juridica da empresa-executada, nos termos acima expostos.
As despesas recolhidas foram utilizadas em pesquisas patrimonais anteriormente realizadas.
Assim, recolha a parte exequente as custas para realização da diligência eletrônica (03 UFESP's - por CPF/CNPJ a ser pesquisado - cod. 434-1) em 10 (dez) dias.
Após, providencie a serventia a efetivação de bloqueio com programação repetida junto ao sistema SISBAJUD pelo prazo de 30 (trinta) dias, em contas de titularidade da pessoa física titular da empresa individual executada (LUCICLEA IRENE), até o limite do débito exequendo.
Com o protocolo, aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias, devendo a serventia providenciar a juntada de resposta dos bloqueios determinados, intimando-se as partes, cientes de que todas as intimações são veiculadas, unicamente, pela imprensa oficial.
Int. - ADV: RENAN NOGUEIRA FARAH (OAB 274183/SP) -
29/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 19:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 19:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 09:39
Juntada de Mandado
-
20/03/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
21/12/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 22:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2023 22:50
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 14:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2022 16:43
Expedição de Carta.
-
21/09/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2022 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2022 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2022 18:50
Bloqueio/penhora on line
-
05/04/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2022 17:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2022 12:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2022 09:37
Expedição de Carta.
-
01/12/2021 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2021 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2021 17:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/11/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032842-58.2024.8.26.0007
Daniel Elias Gimenes
Herdival Pegorari
Advogado: Jorge Abud Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2024 15:31
Processo nº 1000752-44.2022.8.26.0111
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Valdines Soda
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2022 12:05
Processo nº 0000493-11.2024.8.26.0333
Dakasa Eletro Moveis
Jayne Fernanda Genipe
Advogado: Lorena Malavasi Paludetto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2023 14:28
Processo nº 1011118-83.2025.8.26.0032
Ari Silva Neto
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffo...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2025 10:47
Processo nº 1006252-74.2015.8.26.0002
Edson Emagnotto Saraiva
Ameds Marcenaria LTDA ME
Advogado: Rogerio Alves Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2015 14:49