TJSP - 1002968-51.2020.8.26.0659
1ª instância - 02 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002968-51.2020.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Integrado - Sicoob Integrado - Adalberto de Faria - réu revel - - Marilena Del Vechio de Faria - - Gustavo Del Vecchio de Faria - réu revel e outro - Com fulcro no art. 346 do C.P.C., que determina que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial", intimem-se os executados: Adalberto Faria e G.
Plastik, através da imprensa oficial, acerca das penhoras on line efetivadas, respectivamente, nos valores de R$ 13.754,67 e R$ 3.629,68, aguardando-se pelo prazo legal.
Ciência à Executada Marilena, acerca do desbloqueio do valor de R$ 1.530,48, observando-se que a referida quantia estará liberada, na conta objeto do bloqueio, em até 48 horas.
Decorrido in albis, deverá o exequente manifestar-se em termos de prosseguimento, requerendo o que pertinente. - ADV: LUIZ FERNANDO BONESSO DE BIASI (OAB 288336/SP), RODRIGO ALCINI RODRIGUES (OAB 459323/SP), ADALBERTO DE FARIA, MARILENA DEL VECHIO DE FARIA, GUSTAVO DEL VECCHIO DE FARIA -
29/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002968-51.2020.8.26.0659 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Integrado - Sicoob Integrado - Adalberto de Faria - réu revel - - Marilena Del Vechio de Faria - - Gustavo Del Vecchio de Faria - réu revel e outro -
Vistos.
Fls.263/276: Trata-se de pedido formulado pela coexecutada Marilena Del Vecchio de Faria visando o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob a alegação de que os montantes bloqueados são oriundos de proventos de aposentadoria, portanto impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
A executada juntou a documentação comprobatória da origem previdenciária dos valores, incluindo extrato de benefício do INSS, histórico de créditos bancários e carta de concessão de aposentadoria por idade, demonstrando que os valores bloqueados (R$ 1.530,48) correspondem ao benefício mensal recebido em conta corrente junto ao Banco Sicoob.
Contudo, conforme verificado às fls. 276, a conta bancária indicada não é exclusiva para o recebimento dos proventos de aposentadoria, havendo outras movimentações financeiras, o que exige análise mais criteriosa quanto à origem dos valores bloqueados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido que, mesmo em contas com múltiplas movimentações, é possível a aplicação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV e X, do CPC, desde que comprovada a origem alimentar dos valores bloqueados e ausente desvio de finalidade, má-fé ou fraude.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se não apenas à caderneta de poupança, mas também às quantias mantidas em conta corrente, fundo de investimento ou em espécie, desde que não ultrapassem o limite de 40 salários mínimos e sejam de natureza alimentar. (STJ, AgRg no AREsp 1.144.059/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/06/2018) O TJSP, por sua vez, tem entendido que: A impenhorabilidade de valores oriundos de aposentadoria deve ser reconhecida, mesmo quando depositados em conta corrente com outras movimentações, desde que comprovada a origem alimentar e ausente desvio de finalidade. (TJSP, AI 2240350-80.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Gilberto dos Santos, j. 07/01/2022) No caso dos autos, embora haja outras movimentações na conta, os documentos apresentados indicam que os valores bloqueados são compatíveis com os depósitos mensais do benefício previdenciário, não havendo indícios de reserva de capital, fraude ou desvio de finalidade.
Ademais, a executada é pessoa idosa, com 73 anos de idade, e depende dos valores para sua subsistência.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 833, IV e X, do CPC, bem como na jurisprudência consolidada do TJSP e STJ, defiro parcialmente o pedido, para : Revogar a penhora dos valores bloqueados, no montante de R$ 1.530,48, determinando sua imediata liberação, diante da comprovação documental da origem previdenciária e da ausência de má-fé.
Determinar que futuras ordens de bloqueio sobre a referida conta sejam precedidas de análise individualizada da origem dos valores, não se presumindo automaticamente a impenhorabilidade.
Quanto ao pedido de gratuidade processual, para sua melhor análise, a executada deverá comprovar a sua hipossuficiência e apresentar, de forma cumulativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, a) comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge/convivente; b) cópia dos extratos de conta bancária (observando-se quanto à imprescindibilidade de ser apresentados extratos bancários de todas as contas e de todas as instituições financeiras que detém relacionamento, sujeitando, a omissão, à prática de litigância de má-fé, inclusive com imposição de multa (artigo 81, CPC) e de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Int. - ADV: RODRIGO ALCINI RODRIGUES (OAB 459323/SP), LUIZ FERNANDO BONESSO DE BIASI (OAB 288336/SP) -
28/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 15:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 15:51
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 12:07
Bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 23:02
Suspensão do Prazo
-
08/03/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2023 16:39
Ato ordinatório
-
10/04/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 16:30
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 13:39
Bloqueio/penhora on line
-
02/02/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2022 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2022 13:42
Ato ordinatório
-
19/08/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 13:34
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 11:11
Juntada de Mandado
-
09/08/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2022 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 17:36
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2022 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 18:32
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2022 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 14:15
Juntada de Mandado
-
05/12/2021 04:45
Suspensão do Prazo
-
19/11/2021 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2021 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2021 19:37
Ato ordinatório
-
17/11/2021 19:35
Expedição de Carta precatória.
-
16/11/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 10:05
Expedição de Mandado.
-
15/11/2021 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2021 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 16:45
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2020 14:28
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2020 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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