TJSP - 0035491-25.2024.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0035491-25.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1045044-79.2024.8.26.0100) (processo principal 1045044-79.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Protege Proteção e Transporte de Valores Ltda -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por PROTEGE S/A PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES em face de BOUTIQUE DE CARNES BIFÃO DA TAQUARÁ - EIRELI com fundamento na sentença proferida nos autos da Ação Monitória nº 1010920-64.2023.8.26.0566, que condenou a executada ao pagamento da quantia de R$ 27.178,85.
A executada, revel na fase de conhecimento, foi citada no mesmo endereço indicado para a citação naquela oportunidade e, novamente, deixou de apresentar defesa (fl. 15). Às fls. 41/46, a parte exequente noticiou que a empresa executada encontra-se baixada perante a Receita Federal desde 18/09/2023, em razão de encerramento com liquidação voluntária, conforme comprova a documentação de fls. 52/63.
Requereu, em razão disso, o reconhecimento da nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes, inclusive da sentença proferida no processo de conhecimento, com a consequente adequação do polo passivo. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se, conforme informado pela parte exequente, que a executada já se encontrava formalmente extinta antes mesmo do ajuizamento da ação monitória que originou o presente cumprimento.
Nessas circunstâncias, não havia possibilidade de citação válida, pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo, não se pode promover citação de pessoa extinta, seja ela pessoa natural falecida ou pessoa jurídica liquidada voluntariamente, como é o caso dos autos.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento - Ação de cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Alegação de nulidade de citação - Pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento da ação - Incapacidade processual - Nulidade da citação reconhecida, anulando-se todos os atos que a sucederam na ação originária, por tratar-se de vício insanável - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22553424620218260000 SP 2255342-46.2021.8 .26.0000, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 02/02/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Duplicatas mercantis - Ação de execução proposta após a extinção da pessoa jurídica executada - Decisão agravada reconheceu a nulidade na citação da execução, anulando os atos processuais praticados após a citação nula, determinando a emenda da inicial para regularização do polo passivo da execução - Insurgência - Descabimento - Prova documental exibida pela exequente com a inicial demonstrando que a empresa executada (Solprinter) foi extinta por liquidação voluntária, com situação cadastral baixada na RF, antes da propositura da ação de execução - Com a extinção da empresa executada, esta não mais detém personalidade jurídica e, por consequência lógica, não detém capacidade processual para figurar no polo passivo da execução - Nulidade do ato citatório da empresa executada extinta e dos atos processuais posteriores à citação nula - Emenda da inicial visando a regularização do polo passivo da execução bem determinada pela decisão agravada - Recurso negado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20330808120248260000 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 18/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2024)".
Por outro lado, conforme se verifica do distrato social acostado aos autos (fls. 56), a sócia Fabiane Caldas Bazani Gonçalves assumiu expressamente a responsabilidade pelos ativos e passivos porventura supervenientes da empresa extinta, o que atrai sua responsabilidade pessoal pelas obrigações pendentes.
Dessa forma, a nulidade da citação no processo de conhecimento é medida que se impõe, o que, por consequência, torna nulos todos os atos processuais subsequentes, incluindo a r. sentença que serve de título para este cumprimento.
Por consequência, inexistindo título executivo judicial válido a embasar a presente execução, de rigor a extinção do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO A NULIDADE da citação e de todos os atos processuais subsequentes praticados no processo de conhecimento, inclusive da sentença então proferida, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Em consequência, reconhecendo a inexigibilidade do título judicial, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
Translade-se cópia desta decisão, bem como dos documentos comprobatórios da extinção da empresa (fls. 52/63), para os autos do processo de conhecimento.
No feito principal, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a regularização do polo passivo, sob pena de extinção.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Preparo recursal: R$ 1.147,74.
P.I.C. - ADV: TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA (OAB 117334/SP) -
26/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:43
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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18/08/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
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13/05/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 21:52
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 12:04
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
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08/04/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 15:47
Expedição de Carta.
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12/03/2025 15:47
Expedição de Carta.
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12/03/2025 15:46
Decisão Determinação
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12/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 15:50
Protocolo Juntado
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17/02/2025 23:37
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:03
Bloqueio/penhora on line
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18/12/2024 17:34
Conclusos para decisão
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17/12/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 13:32
Decisão Determinação
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19/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/11/2024.
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18/10/2024 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2024 06:17
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:12
Expedição de Carta.
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04/09/2024 14:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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06/08/2024 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2024 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 00:14
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:49
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:48
Apensado ao processo
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25/07/2024 14:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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