TJSP - 1005129-92.2025.8.26.0292
1ª instância - 02 Civel de Jacarei
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005129-92.2025.8.26.0292 (apensado ao processo 1001460-31.2025.8.26.0292) - Embargos à Execução - Pagamento - Mf Distribuidora de Produtos Alimenticios Ltda - Pascoal Butini Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. - 1.
Não pode ser concedida a gratuidade à embargante.
O art. 98, caput, do CPC dispõe que tem direito ao benefício a parte desprovida de recursos suficientes para efetuar as despesas processuais.
No caso da pessoa jurídica, não basta apresentar declaração de falta de recursos suficientes para fazer frente aos custos do feito, como no caso da pessoa natural.
Deve haver prova da concreta incapacidade financeira (art. 5º, inc.
LXXIV da Constituição da República; art. 99, § 3º, CPC).
Nesse sentido, a Súmula nº 481 do STJ proclama: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Não foram juntados documentos que evidenciem a absoluta inexistência de meios de quitar as despesas do feito.
Os impressos de fls. 36/88 não servem como prova disso.
E foi concedida à requerente oportunidade para exibição de outros escritos, mas ela apresentou singela manifestação (fls. 107/111), desacompanhada de qualquer documento.
Logo, a parte não pode gozar da isenção.
Não ficou retratada a presença do pressuposto para a outorga da benesse.
Nesse quadro, indefere-se a gratuidade à demandante.
Providencie a autora o recolhimento dos valores das custas devidas (taxa judiciária), em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito. 2.
Providencie a serventia a classificação dos documentos juntados às fls. 36/88 com "sigilosos".
Intime-se. - ADV: GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS (OAB 93114/MG), GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB 332194/SP), ALECIO MARTINS SENA (OAB 533638/SP) -
21/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:13
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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14/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
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06/08/2025 00:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 13:04
Mantida a Decisão Anterior
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10/07/2025 17:44
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:59
Juntada de Decisão
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10/07/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
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27/06/2025 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 13:30
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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21/05/2025 08:16
Conclusos para decisão
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21/05/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:05
Apensado ao processo
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19/05/2025 18:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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