TJSP - 1097206-51.2024.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1097206-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Generson José Faustino - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS proposta por GENERSON JOSÉ FAUSTINO em face do BANCO DAYCOVAL S.A., referente a uma Cédula de Crédito Bancário para financiamento de um veículo Prisma, assinada em 31 de maio de 2024.
O valor total financiado foi de R$ 40.029,12, a ser pago em 48 parcelas de R$ 833,94.
O autor alega, em síntese, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, de 3,79% ao mês que seriam superiores à taxa média de mercado da época, de 1,85% ao mês.
Aponta a prática de anatocismo (capitalização composta de juros) através do uso da Tabela Price.
Impugna a cobrança da Tarifa de Cadastro no valor de R$ 1.800,00 e da tarifa de Registro de Contrato de R$ 311,35, por considerá-las ilegais e abusivas, além de não ter havido a efetiva prestação dos serviços, bem como a cobrança do IOF.
Requer a concessão da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, pleiteia a autorização para depositar em juízo o valor incontroverso de R$ 502,23 mensais e a manutenção na posse do veículo.
Pleiteia a revisão do contrato para anular as cláusulas abusivas, limitando os juros, e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Trouxe aos autos os documentos de fls. 25/40.
Os pedidos de tutela de urgência e de justiça gratuita foram indeferidos às fls. 41/45.
Espontaneamente, o banco réu apresentou contestação às fls. 78/99.
Preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita do autor.
No mérito, defende a legalidade integral do contrato, invocando o princípio do pacta sunt servanda e a ausência de qualquer vício de consentimento.
Sustenta que os juros remuneratórios pactuados não são abusivos e estão em conformidade com as normas do Banco Central, não se sujeitando à Lei de Usura.
Alega que a capitalização de juros é permitida em contratos posteriores à MP 2.170-36/2001 e que a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar sua pactuação.
Defende a legalidade da Tarifa de Cadastro, citando o entendimento do STJ (Súmula 566) e comprovando que se tratava do primeiro relacionamento entre as partes.
Quanto à tarifa de Registro de Contrato, afirma sua legalidade com base no REsp 1.578.553/SP e apresenta documentos para comprovar a efetiva prestação do serviço por empresa terceira.
Argumenta pela regularidade da cobrança do IOF e pela impossibilidade da repetição de indébito, especialmente em dobro, por ausência de cobrança indevida e má-fé.
Pleiteia pela total improcedência da ação, com a condenação do autor aos ônus de sucumbência.
Trouxe aos autos s documentos de fls. 100/176.
Sobreveio réplica às fls. 184/201.
Instadas à especificação das provas (fls. 202/203), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e na audiência de conciliação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (fls. 207/212 e 213). É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: (...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito, 2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292) Deve-se ressaltar que se trata de questão que envolve direito disponível, de forma que maior o campo de atuação do juiz para determinar o julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória.
Versa a demanda matéria exclusivamente documental.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que compete ao magistrado, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, velar pela duração razoável do processo.
Fica rejeitada a inépcia da inicial, na medida em que a petição inicial preenche os requisitos exigidos nos incisos do artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil, porquanto, da leitura da inicial, é possível extrair que o requerente pretende controverter a taxa de juros remuneratórios, tarifa de cadastro, a tarifa de registro e o tributo IOF.
Quanto ao mérito, a demanda é IMPROCEDENTE.
Por proêmio, assevero que o autor se consubstancia, ex vi do artigo 2º, caput, da Lei no 8.078/90, como consumidor, porquanto se trata de destinatário final do serviço bancário.
De outro lado, a ré constitui-se como fornecedora, em consonância ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo. (cf.
STF, Tribunal Pleno, ADI 2591/DF, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Rel. p/ Acórdão Min.
EROS GRAU, j. 07/06/2006, DJ 29/09/2006, p. 31; e STJ, Súmula n° 297).
No entanto, a incidência das normas consumeristas não serve de arrimo para que se deva necessariamente reconhecer, por si só, a pertinência e a legalidade de todas as teses declinadas na inicial.
Ao caso, mostra-se necessária não apenas a aplicação de tal regramento jurídico, mas a subsunção e a interpretação conjugada de tal diploma legislativo, das regras específicas regentes do Sistema Financeiro Nacional e das normas civis em geral.
Assiste razão à ré no que diz respeito ao descabimento da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança nas alegações do autor.
Prevalecem, no caso, as regras gerais contidas nos art. 373 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se deve perder de vista o princípio da força obrigatória dos contratos, mormente por se tratar da base de sustentação da segurança jurídica.
Ao caso, mostra-se necessária não apenas a aplicação de tal regramento jurídico, mas a subsunção e a interpretação conjugada de tal diploma legislativo, das regras específicas regentes do Sistema Financeiro Nacional e das normas civis em geral.
A propósito, julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: HERANÇA DE DIREITO ROMANO, PREVALECE ENTRE NÓS, O PRINCÍPIO 'PACTA SUNT SERVANDA' - OU SEJA, ENQUANTO EXISTE A RELAÇÃO JURÍDICA, DEVE SER CUMPRIDA AS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES (...) (REsp 167.978/PR, Rel.
Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 26.05.1998, DJ 22.06.1998 p. 213).
Cumpre anotar, ainda, segundo ensina Antônio Junqueira de Azevedo, que a declaração de vontade, tomada primeiramente como um todo, deverá ser: a) resultante de um processo volitivo; b) querida com plena consciência da realidade; c) escolhida com liberdade; d) deliberada sem má-fé (Negócio Jurídico - Existência, Validade e Eficácia, 4a ed., São Paulo: 2002, p. 43).
Assim, busca-se o equilíbrio entre as partes, função social do contrato, sob pena de haver enriquecimento de uma parte em detrimento do empobrecimento da outra.
Na hipótese sub judice, inegável, pois, a obrigatoriedade do contrato, especialmente, tendo em vista a ausência de vício a macular a manifestação de vontade da parte requerente.
Não prospera, por conseguinte, seu pedido de tutela jurisdicional no sentido da relativização do negócio jurídico entabulado, fundado, exclusivamente, em sua natureza adesiva.
De fato, o autor, não ostentando numerário, procurou uma instituição financeira para aquisição de veículo automotor, ensejando a emissão da Cédula de Crédito bancário (fls. 31/37) sub examinen.
Tinha plena e clara consciência prévia da necessidade de pagamento da contraprestação correspondente, assim como dos encargos remuneratórios e juros moratórios, multa, tributos e tarifas ora questionadas.
Nem, tampouco houve, no caso em tela, qualquer vício de consentimento capaz de nulificar o contrato estando-se diante de um ato jurídico praticado com livre manifestação de vontade por agentes capazes, sendo o objeto lícito, com regras definidas e previamente ajustadas, pois não há proibição legal com relação à contratação realizada.
Todos os reajustes e sua forma de realização estavam elencadas no contrato firmado, de modo que deve prevalecer o pacta sunt servanda.
Da Cédula De Crédito Bancário e da legalidade de capitalização dos juros por expressa disposição sumular.
O fato de haver anatocismo à espécie não é conduta ilegal por si só, fundamentalmente porque é de modo expresso autorizado por lei federal e por disposição sumular, as quais chancelam a incidência de juros sobre juros ao se cuidar de cédulas de crédito bancário, como no presente se está a versar.
A Lei n.º 10.941/2.004 prevê, em seu artigo 28, §1º, I, a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em se tratando de cédula de crédito bancário, como no presente caso.
Saliento, neste ponto, que não há que se falar em inconstitucionalidade do diploma normativo que prevê a possibilidade de cobrança de juros capitalizados no presente caso.
Deste modo, é de se concluir que, quando da contratação, a parte autora teve plena ciência de que seriam cobrados juros capitalizados, porquanto claras as disposições contratuais a esse respeito, a permitir à parte autora pleno conhecimento sobre os encargos contratados e sua forma de cobrança.
A previsão contratual para a capitalização dos juros encontra guarida nas próprias características da operação.
Da ausência de abusividade dos juros contratados.
No caso, as taxas de juros contratadas 3,02% a.m. e 42,91% a.a. (fls. 31) não se mostram abusivas à luz do caso concreto, na medida em que a variação existente entre as taxas cobrada pela instituição financeira requerida e a taxa média de mercado está dentro dos parâmetros de razoabilidade e não há falar em abusividade.
Aliás, consoante se verifica do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se tem abusividade se se chega até o triplo da taxa média do mercado: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade . 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas , motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (RESP Nº 2.015.514-PR; Terceira Turma; Rel.
Min.
Nancy Andrighi; j. 07.02.2023).(grifamos) Sendo assim, tenho por mim que, no caso em tela, diante das peculiaridades da concessão de crédito, levando em consideração o perfil do tomador e do seu risco de inadimplência, os juros remuneratórios podem ser cobrados acima das taxas informadas pelo Banco Central do Brasil.
Não há nos autos qualquer peculiaridade contratual que possa levar à conclusão de abusividade, colocando a autora em desvantagem exagerada.
O CET apenas discrepa da taxa de juros efetiva por englobar outros encargos e despesas Tarifas bancárias, ressarcimento de serviços de terceiros e prêmio do seguro de proteção financeira.
Segundo informação extraída do site do BACEN, conforme a Resolução nº 3.517, de 06.12.2007, o CET "Corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte.
Deve ser informado pelas instituições financeiras e pelas sociedades de arrendamento mercantil antes da contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil e também em qualquer outro momento, a pedido do cliente.
Também deve constar dos informes publicitários das instituições quando forem veiculadas ofertas específicas (com divulgação da taxa de juros cobrada, do valor das prestações etc.)".
Ao ser julgado o REsp 1.251.331/RS, pela Segunda Seção do Col.
STJ, em procedimento para recursos repetitivos do art. 543-C do CPC de 1973, a relatora, Min.
Maria Isabel Gallotti, fez constar que: "O Custo Efetivo Total (CET) cumpre o objetivo, perseguido pelas entidades de defesa do consumidor, de esclarecer o somatório dos encargos incidentes sobre o mútuo.
A meu ver, em nada acrescentaria à transparência do pacto suprimir do contrato as informações referentes ao detalhamento da taxa real de juros, tarifas de serviços e tributos, embutindo todas as despesas sob a rubrica 'juros', para obter a mesma informação, já expressa no contrato, do CET".
Em suma, os juros remuneratórios pactuados na contratação com instituições financeiras, para o período da normalidade, representam, apenas, um dos fatores que compõem o CET Custo Efetivo Total), já que ele incorpora, também, demais encargos e despesas incidentes nas operações de crédito, tais como tarifas, tributos, seguros, dentre outros custos envolvidos na negociação que não se caracterizam como encargo remuneratório.
No caso em tela, o contrato previu a incidência de capitalização de juros com periodicidade mensal, com Custo Efetivo Total de 56,34% ao ano.
Destarte, a documentação apresentada pelo próprio autor demonstra que ele teve plena ciência dos termos da contratação, inexistindo provas de que tenha sido enganado ou forçado a assinar o contrato, não se devendo falar em irregularidade ou abusividade na cobrança.
Assim sendo, ausente qualquer ilegalidade por reconhecer neste ponto.
Da tarifa de registro A respeito da Tarifa de Registro do Contrato, como já decidido pelo STJ em recurso repetitivo, os bancos podem incluir em seus contratos despesas com serviços prestados por terceiros, contudo deverão ser devolvidos os valores se houver excessiva onerosidade ou os serviços não forem prestados.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços restados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018).
No caso em tela, foi comprovada a prestação do serviço pelo requerido às fls. 89/90.
Portanto, improcede a alegação de não prestação de serviço acerca da Tarifa de Registro do Contrato.
Da leitura do instrumento, acostado aos autos, o valor atribuído consegue deduzir, com segurança, em que consistiu esses serviços.
O contrato é absolutamente claro quanto à destinação do referido numerário, o que permitiu que o consumidor analisasse com precisão sua origem.
Da Tarifa de Cadastro É admitida a pactuação da Tarifa de Cadastro, pois conforme já decidiu o E.
STJ, no REsp nº 1.251.331/RS, da Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti: "Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente"(Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).".
Ademais, referida tarifa é objeto da Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." No caso dos autos, a cobrança da Tarifa de Cadastro de R$ 1.800,00 não se mostrou abusiva no caso concreto.
A autora não demonstrou que já detinha relacionamento anterior com a instituição financeira.
Dessa forma, não restando demonstrado qualquer justificativa plausível para ensejar na revisão contratual, de rigor a improcedência dos pedidos.
Da legalidade na cobrança de IOF No que tange à Tarifa de IOF - Imposto sobre Operações Financeiras, entende-se que não há qualquer ilegalidade perante tal cobrança.
Nestes termos é legítima a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.
Referido tributo, instituído pela Lei 5.143/66 e regulamentado pelo Decreto 2.219/97, incide sobre as operações de crédito e seguro realizadas por instituições financeiras e seguradoras e tem como fato gerador, no caso em tela, a entrega do valor tomado na operação de crédito (art. 1º e inciso I da referida lei), tendo como contribuinte, segundo os artigos 4º e 5º do decreto acima aludido, o tomador de empréstimo, sendo a responsabilidade pelo pagamento da instituição financeira que efetua a operação de crédito, a quem cabe o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Logo, é legal e impositiva a incidência do imposto em questão no caso sub judice, não havendo que se falar em qualquer abusividade neste ponto, uma vez que se trata de exação fiscal que incide à operação praticada, não podendo o consumidor alegar ignorância, a teor do artigo 3º da Lei de Introdução do Código Civil.
Destaco, ainda neste ponto, que ausente qualquer ilegalidade na inclusão do valor da exação nas prestações do financiamento, como reconhecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso anteriormente mencionado.
Assim, não há qualquer cláusula contratual a ser revisada ou declarada nula e, por isso, não há qualquer diferença a ser restituída à parte requerente, bem como não há que se falar em devolução em dobro de valores cobrados ilegalmente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a demanda proposta por GENERSON JOSÉ FAUSTINO em face de BANCO DAYCOVAL S.A.
Arcará o requerente com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º do Código de Processo Civil.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Em eventual recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 dias.
Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, devendo o exequente peticionar como "Cumprimento de Sentença".
A execução do título executivo judicial deverá seguir os moldes do CG 1789/2017, processado em apartado.
P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), PAMELA FERNANDES CERQUEIRA DA SILVA (OAB 432453/SP) -
27/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:37
Julgada improcedente a ação
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18/08/2025 19:12
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/06/2025.
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04/05/2025 13:43
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 18:24
Conclusos para despacho
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24/01/2025 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 04:39
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:33
Expedição de Carta.
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19/12/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 17:45
Recebida a Petição Inicial
-
04/12/2024 17:39
Conclusos para decisão
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01/10/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 13:15
Concedida a Dilação de Prazo
-
23/09/2024 13:02
Conclusos para decisão
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19/07/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 12:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 13:27
Conclusos para decisão
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21/06/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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