TJSP - 1010001-07.2025.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010001-07.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Beatriz Aparecida Costa -
Vistos.
A mera declaração de hipossuficiência não indica que a pessoa se enquadre na condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O parágrafo 3º do artigo 99 do CPC dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção não é absoluta e a declaração de hipossuficiência não pode ser singela, mas deve ser pormenorizada.
Dispõe o § 2º que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, antes de indeferir o pedido, determino à parte requerente do benefício, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, no prazo de cinco dias, que complemente a sua declaração de pobreza, discriminando pormenorizadamente seus bens, rendimentos, direitos, aplicações e ativos financeiros dos últimos dois anos, especificando os respectivos valores, e juntando: a) contrato de trabalho; b) comprovante de renda mensal (holerite), ou comprovante de benefício previdenciário seu e de eventual cônjuge; c) extratos de contas bancárias e d) cópia da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou a comprovação de que não há declarações de IR para o CPF.
Intime-se. - ADV: VINICIUS RODRIGUES SAGGIORATTO (OAB 470103/SP) -
20/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036902-74.2024.8.26.0007
Itau Unibanco Holding S.A.
Wanderson Santos Albuquerque
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/10/2024 17:36
Processo nº 1106681-31.2024.8.26.0100
V C Comercio de Materiais de Construcao ...
Banco J. Safra S/A
Advogado: Tassia de Tarso da Silva Franco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2024 16:39
Processo nº 0042531-58.2024.8.26.0100
Tzi Campo Belo Empreendimentos Imobiliar...
Fernanda Dahruj Pavan
Advogado: Rafael Barud Casqueira Pimenta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/05/2023 00:01
Processo nº 0000951-88.2025.8.26.0431
Kelly Cristhine Bianzeno Georgopoulos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Flavio Antonio Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2024 15:01
Processo nº 0008010-95.1999.8.26.0510
Ocrim SA Produtos Alimenticios
Bella Donna Paes e Doces LTDA.
Advogado: Adalberto Augusto de Mello Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/1999 12:41