TJSP - 1004803-63.2025.8.26.0024
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004803-63.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - David Soares dos Santos -
Vistos. i ) Cumpre observar, primeiramente, que o §3.º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado em consonância com o disposto no inciso LXXIV, do artigo 5.º, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus à Assistência Judiciária Gratuita.
E, por comprovação, naturalmente, deve-se entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, tais como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos, etc...
Nesse passo, urge a consideração no sentido de que o entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício, vale dizer, que se encontra a parte requerente em estado de pobreza tal que a impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família.
E, quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar o pleito.
Assim, não se tratando de Advogado nomeado pelo Convênio Defensoria Pública - OAB/SP, deverá a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de TODOS OS DOCUMENTOS ABAIXO MENCIONADOS, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou eventual comprovante de isenção, os quais poderão ser obtidos no endereço: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br// ii ) No mesmo prazo, poderá a parte requerente promover o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do Código de Processo Civil, sem nova intimação. iii) Intime-se a parte autora, para que apresente o comprovante de residência atualizado (luz, água, gás, IPTU ou telefone fixo ou celular) em seu nome.
Caso não possua comprovante de residência em seu nome, deverá comprovar documentalmente relação de parentesco ou apresentar declaração do(a) proprietário(a) de que reside no imóvel indicado.
Obviamente, tal declaração deverá ser verdadeira, sob pena de incorrer em crime de falsidade ideológica (art. 299 CP).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se. - ADV: BIANCA SOUZA LIMA (OAB 427408/SP), PÂMELA APARECIDA FRANCISCO SILVA (OAB 24153/MS) -
21/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 14:14
Recebidos os autos do Outro Foro
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20/08/2025 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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19/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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