TJSP - 1003682-05.2018.8.26.0619
1ª instância - 03 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003682-05.2018.8.26.0619 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Edison Gazola -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de EDISON GAZOLA, buscando a restituição de valores percebidos pelo executado em razão de tutela antecipada que, posteriormente, foi revogada.
Em manifestação de fls. 317/324, o INSS requereu a consignação de 30% do benefício do executado, conforme o valor remanescente a ser restituído.
O executado, por sua vez, demonstrou nos documentos de fls. 334/341 que, apesar do valor bruto de seu benefício ser de R$ 2.666,36, sua renda líquida mensal encontra-se substancialmente comprometida por empréstimos consignados e pessoais, resultando em um valor disponível de aproximadamente R$ 700,00, de modo que um desconto de 30% inviabilizaria sua subsistência e a de sua família.
Ainda que a autarquia exequente tenha, em fls. 347, concordado em promover os descontos no patamar de 20% do benefício previdenciário do executado, cabe a este Juízo ponderar sobre a capacidade contributiva do executado e a preservação de sua dignidade, afinal, foi comprovado extenso comprometimento de sua renda.
Por esta razão, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de hipossuficiência do executado, reputa-se razoável estipular os descontos no patamar de 10% sobre o valor líquido da prestação do benefício.
Ressalto que a fixação dos descontos no patamar acima está de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 692 do STJ, note-se: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." (grifo nosso) Dessa forma, e com o fim de compatibilizar o direito do exequente de reaver os valores indevidamente pagos com a preservação do mínimo existencial do executado, cuja renda líquida já se encontra severamente comprometida, DETERMINO que a restituição dos valores devidos seja feita mediante desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da prestação do benefício previdenciário de Edison Gazola (NB 42/168.780.165-4), até a integral satisfação do débito atualizado.
Oficie-se ao INSS (CEABDJ) para que promova o desconto acima determinado.
Conforme requerido pelo exequente em fls. 317, consigno que embora tratar-se de consignação por determinação judicial, deverá ser comandado devolução de benefício previdenciário indevidamente recebido em razão de tutela provisória posteriormente revogada.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício.
Deverá o exequente comprovar nos autos a implantação dos descontos.
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ROBERTO BASILIO (OAB 197743/SP), MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA (OAB 252435/SP) -
04/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
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18/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/07/2025 05:07
Suspensão do Prazo
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30/06/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
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04/05/2025 16:26
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 09:18
Recebidos os autos do Tribunal Regional Federal
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11/06/2019 23:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao TRF3 processada) para destino
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11/06/2019 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Tribunal Regional Federal – TRF3 - Apelação – Processo Digital) para destino
-
11/06/2019 15:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2019 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2019 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2019 17:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2019 15:15
Conclusos para despacho
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06/06/2019 14:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2019 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2019 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2019 16:58
Ato ordinatório
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28/05/2019 13:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/05/2019 15:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2019 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2019 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2019 15:12
Julgada improcedente a ação
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09/05/2019 14:44
Conclusos para despacho
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28/02/2019 00:25
Suspensão do Prazo
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18/02/2019 15:07
Conclusos para despacho
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18/02/2019 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2019 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2019 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2019 15:20
Expedição de Certidão.
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13/02/2019 15:19
Ato ordinatório
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09/02/2019 13:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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21/01/2019 10:28
Juntada de Mandado
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21/01/2019 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2019 12:18
Expedição de Mandado.
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10/01/2019 12:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/11/2018 16:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2018 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2018 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2018 18:18
Expedição de Carta.
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12/11/2018 18:17
Recebida a Petição Inicial
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19/09/2018 11:34
Conclusos para decisão
-
05/09/2018 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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