TJSP - 0021606-21.2023.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0021606-21.2023.8.26.0506 (processo principal 1027778-64.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Associação Buona Vita Ribeirão Preto - Ana Paula Vercesi Arantes da Silva - - Gustavo Alves da Silva -
Vistos.
Defiro a penhora on-line sobre os ativos financeiros da parte executada, até o limite do crédito apontado na última planilha juntada aos autos.
Após obtido o resultado da pesquisa, deverá a serventia remover o sigilo da petição que requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a.
Além disso, se o bloqueio for positivo, intime-se o executado acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover o recolhimento da respectiva taxa.
Para que não haja prejuízo às partes no tocante a eventual ausência de correção monetária do valor bloqueado, caso este supere a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda a serventia sua imediata transferência para conta judicial à disposição deste juízo.
Contudo, sendo irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), ou caso haja desinteresse expresso do exequente no valor encontrado, ou ainda, na hipótese do exequente não providenciar o necessário à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua liberação imediata.
Por outro lado, se houver bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente.
Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para a conta judicial, intimando-se, na sequência, o exequente para apresentar formulário MLE e se manifestar em prosseguimento.
Caso resultado seja negativo, deverá o exequente se manifestar em prosseguimento, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Intime-se. - ADV: ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP), JOSE ANGELINI (OAB 28178/SP), LUIZ FERNANDO MALDONADO DE ALMEIDA LIMA (OAB 252650/SP), ADRIANO ALVES DA SILVA (OAB 28178/PR) -
02/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 15:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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02/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 15:53
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:21
Processo Desarquivado Com Reabertura
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13/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/10/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:02
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
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24/04/2024 22:15
Suspensão do Prazo
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11/03/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/03/2024 15:11
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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12/01/2024 15:20
Conclusos para despacho
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08/12/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:11
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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