TJSP - 1000736-98.2025.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 08:07
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000736-98.2025.8.26.0624 - Ação Civil Coletiva - Garantias Constitucionais - Carina de Fátima Mendes Andrade - - Deyved Jesus de Andrade Martins - - Erick de Meira - - Denis Pedroso Assunção Vieira - - Guilherme Henrique Pinto Soares - - Guilherme Fidelix Antônio - - Gustavo Rafael dos Reis Vieira - - Kelvin Renan Rodrigues Marchiori - - Edilson de Oliveira - - Regis Allan de Araújo -
Vistos.
Fls. 96: recebo como emenda à inicial.
Trata-se de ação coletiva anulatória de auto de infração de trânsito cumulada com pedido liminar e de indenização por danos materiais ajuizada por Carina de Fátima Mendes de Andrade; Deyved Jesus de Andrade Martins; Érick de Meira; Denis Pedroso Assunção Vieira; Guilherme Henrique Pinto Soares; Guilherme Fidelix Antonio; Gustavo Rafael dos Reis Vieira; Kelvin Renan Rodrigues Marchiori, Edilson de Oliveira e Regis Allan de Araujo em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo-DETRAN/SP.
Alegam os autores que foram multados por infrações de trânsito de natureza grave e gravíssima pelo mesmo agente policial, sendo que todas tem a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Aduzem que não se encontravam no horário e local descrito nas autuações.
Requereram, a título de tutela de urgência, a anulação das multas lançadas.
Ao final pugnam pela procedência dos pedidos (fls. 01/08).
Juntaram documentos de fls. 09/67 e 80/86. É o relatório.
Decido. É caso de indeferimento da tutela de urgência.
Neste momento processual, não há qualquer documento carreado aos autos que traga maiores indícios, suficientes a comprovar a plausibilidade do direito invocado pelos autores, devendo ser considerado, ainda, como fundamento do indeferimento da tutela de urgência, o fato de que os atos administrativos, em um primeiro momento, gozam de presunção de veracidade e legalidade.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Proceda-se a citação via Portal Eletrônico.
Como ato já vinculado à esta decisão, via sistema, será emitido o mandado modelo institucional (cód. 505652).
Int. - ADV: PAULO MAURICIO DE CAMPOS SORANZ (OAB 379350/SP), PAULO MAURICIO DE CAMPOS SORANZ (OAB 379350/SP), PAULO MAURICIO DE CAMPOS SORANZ (OAB 379350/SP), PAULO MAURICIO DE CAMPOS SORANZ (OAB 379350/SP), PAULO MAURICIO DE CAMPOS SORANZ (OAB 379350/SP), PAULO MAURICIO DE CAMPOS SORANZ (OAB 379350/SP), PAULO MAURICIO DE CAMPOS SORANZ (OAB 379350/SP), PAULO MAURICIO DE CAMPOS SORANZ (OAB 379350/SP), PAULO MAURICIO DE CAMPOS SORANZ (OAB 379350/SP), PAULO MAURICIO DE CAMPOS SORANZ (OAB 379350/SP) -
02/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:54
Recebida a Petição Inicial
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27/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 18:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
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30/01/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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