TJSP - 0005160-69.2022.8.26.0637
1ª instância - 01 Civel de Tupa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005160-69.2022.8.26.0637 (apensado ao processo 1010895-37.2020.8.26.0637) (processo principal 1010895-37.2020.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.G.I.R. - J.S.R. -
Vistos.
A petição inicial apontou como devidos os meses de agosto, setembro e outubro de 2022.
Citado o executado não efetuou o pagamento, sendo decretada sua prisão (fls. 45), que foi integralmente cumprida pelo prazo de 30 dias (fls. 89). Às fls. 112/123 a exequente peticionou requerendo o prosseguimento da execução pelo rito da penhora e da prisão.
Apresentou planilha de cálculo, apontando como devido o período compreendido entre março de 2022 a outubro de 2024.
Posteriormente, as partes formalizaram acordo às fls. 158/159, homologado à fls. 167, razão pela qual restou prejudicada a análise da petição anteriormente protocolada às fls. 112/123.
As tentativas de desconto diretamente em folha de pagamento restaram infrutíferas, vez que noticiada a dispensa do executado (fls. 180 e 202/205). Às fls. 209/211 a exequente peticionou (petição de 01/07/2025) noticiando o descumprimento do acordo anteriormente homologado, apontando como devido o período compreendido entre março a junho de 2025, incluindo as parcelas do acordo inadimplido.
Requereu a penhora ou a prisão do devedor.
Ainda foi protocolada uma petição em 25 de abril de 2025, na qual há pedido de penhora de bens, apresentando planilha de cálculo na qual relaciona como devidos os meses de março de abril de 2025, incluídas as parcelas inadimplidas do acordo, requerendo a penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud.
Pois bem.
Primeiramente, anoto que perfilo de seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
CUMULAÇÃO.
INVIABILIDADE.
Considerando que as obrigações de fazer e de pagar quantia certa seguem ritos próprios (artigos 815 a 821, e 824 e ss., respectivamente do NCPC), não é possível admitir a reunião das obrigações em uma só execução.
A cumulação de execuções somente tem pertinência quando idêntico o procedimento, conforme prevê expressamente o artigo 780, do CPC, o que não se coaduna ao caso dos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*64-27, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 25/04/2019).
Assim, a exequente deverá informar qual o rito pretende seja adotado neste processo, apresentando a respectiva memória de cálculos.
Anoto ainda que que o devedor foi preso em julho de 2023 (fls. 58/59), cumprindo integralmente o prazo de 30 dias de prisão, conforme demonstra o documento de fl.89.
Como é cediço, o devedor não pode ser preso duas vezes em razão do mesmo período dos alimentos devidos.
Assim, desde logo anoto que não será deferida nova prisão do executado por débito pelo qual já foi preso anteriormente.
A execução das parcelas devidas em data anterior à prisão deverá prosseguir pelo rito da penhora.
Com as observações acima, concedo à exequente o prazo de 30 dias para se manifestar em termos de prosseguimento, esclarecendo por qual rito pretende seja adotado na presente execução, apresentando memória de cálculo respectiva ao período pretendido.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: JOSÉ LUIZ FERREIRA NETO (OAB 482354/SP), ANIÉLLE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 465150/SP), MARIA CAROLINA PICÃO DE OLIVEIRA SIMÕES (OAB 29160/MT) -
20/03/2024 16:23
Arquivado Provisoramente
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20/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 21:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 19:45
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 14:04
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
17/07/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 11:43
Juntada de Ofício
-
05/07/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
11/12/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2022 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2022 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 18:36
Conclusos para decisão
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21/11/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2022 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2022 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 12:22
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
04/11/2022 12:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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