TJSP - 1001144-54.2025.8.26.0474
1ª instância - Vara Unica de Potirendaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001144-54.2025.8.26.0474 - Inventário - Sucessões - Maria Madalena Rodrigues Madalhano - Determina-se a emenda peça vestibular sob pena de indeferimento.
A suposta companheira precisa comprovar a união estável para ter direito à herança sucessória, mesmo que a união não tenha sido formalizada por escritura pública em vida, o que pode ocorrer por meio de reconhecimento judicial, através da produção de provas da convivência duradoura com a finalidade de constituição da família.
Se for de interesse próprio, apresente a petição inicial com pedido de declaração de união estável "post mortem" em conjunto com o arrolamento sumário, na forma disposta pelo art. 659, parágrafo 1º, do CPC.
Em se tratando de única herdeira procede-se o arrolamento e não inventário dada sua praticidade, celeridade e singeleza.
Indefere-se, de plano, a gratuidade de justiça porquanto a existência de patrimônio imobiliário, de valor econômico expressivo, transmite rendas mais que suficientes para arcar com custas processuais e despesas de valores diminutos.
Além de que foram pedidas pesquisas sobre existência de dinheiro em contas bancárias do falecido.
Há, portanto, indícios da existência de recursos financeiros positivos.
Concede-se a interessada diferimento para recolhimento das custas processuais para o final da partilha, após homologação, se for o caso, como condição para expedição de formal de partilha e alvarás.
Vista a parte autora.
Intime-se. - ADV: BRUNA LAÍS GOMES ROSA PITON (OAB 411308/SP) -
04/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 08:06
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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