TJSP - 0000460-21.2024.8.26.0333
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Macatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 11:31
Autos no Prazo
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11/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 22:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000460-21.2024.8.26.0333 (processo principal 1000392-54.2024.8.26.0333) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gislaine Cristiane Leda -
Vistos.
Fl. 44: Trata-se de pedido de adoção de medidas executivas atípicas, dentre outros.
Nesse contexto, inicialmente impende salientar que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5941, o Colendo Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade da utilização do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, para a adoção das conhecidas "Medidas Executivas Atípicas", como, por exemplo, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito/débito em nome da parte devedora, dentre outras.
No entanto, é certo que a Suprema Corte ressaltou que tal medida não pode avançar sobre direitos fundamentais do devedor e que sempre deve haver a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com decisão tomada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
No caso dos autos, não restou evidenciada a adequação das medidas atípicas ao fim pretendido.
Com efeito, não há nestes autos nada que indique que a parte executada possua patrimônio apto a satisfazer a presente execução e que esteja se esquivando da presente execução.
Ora, a mera falta de localização de bens em nome da parte executada nestes autos, a partir das pesquisas tradicionais realizadas, por si só, não justifica a adoção de medidas executivas atípicas, em razão da violação do princípio da proporcionalidade.
Deveras, as medidas executivas atípicas devem ser admitidas apenas em situações excepcionais, especialmente naquelas em que o credor demonstre, concretamente, que o devedor tem meios de satisfazer a execução e não o faz, o que não ocorreu no caso vertente.
No caso dos autos, o deferimento das medidas atípicas postuladas pela exequente, em verdade, consistiria unicamente em uma medida de natureza punitiva, carecedora de potencial satisfativo do crédito exequendo e implicaria restrição desproporcional de direitos fundamentais da devedora.
Outrossim, impende consignar que se trata de processo de execução ainda recente, no qual é possível que sejam realizadas outras novas tentativas de satisfação da obrigação pelos meios típicos.
Assim sendo, a ausência demonstração, ao menos mínima, de fraude ou ocultação de bens por parte da parte devedora, somada ao fato de que ainda pode haver a adoção de outras medidas executivas, resulta na impossibilidade de se constatar a presença do elemento da proporcionalidade, em sentido estrito, ou da razoabilidade, para que seja admitida a adoção das pretendidas medidas executivas atípicas.
Segundo decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu o pleito de medidas executivas atípicas - Irresignação da exequente - Reconhecimento da constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo STF no bojo da ADI 5941, julgada em 09.03.2023 - O Superior Tribunal de Justiça já havia fixado parâmetros (no REsp nº 1.782.418/RJ) para o deferimento das medidas executivas atípicas, que são o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; a fundamentação específica, fundada nas particularidades do caso concreto; o esgotamento dos meios prévios de satisfação do crédito; a adequação, razoabilidade e necessidade das medidas postuladas; e, por fim, a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação imposta - No caso dos autos, entretanto, após diversas tentativas frustradas de obtenção de bens exequíveis dos agravados, permanecem ausente indícios da existência de patrimônio passível de excussão - Nessa linha, a falta de localização de bens em nome da parte executada, por si só, não justifica a adoção de medidas executivas atípicas, em razão da violação do princípio da proporcionalidade - Precedentes desta Câmara de Direito Público - Manutenção da decisão agravada - Não provimento do recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178879-29.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 13/04/2023, grifos acrescidos) Agravo de instrumento.
Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de suspensão da CNH do agravado.
Ação de resolução contratual cumulada com perdas e danos.
Sentença de procedência.
Trânsito em julgado.
Cumprimento de sentença.
Tentativas de constrição patrimonial insuficientes à satisfação da condenação.
O C.
STJ traçou diretrizes para a aplicação de medidas executivas atípicas (REsp 1788950/MT).
Em regra, não se admite a adoção de medidas coercitivas extremas para pagamento de débito, tal como a suspensão da CNH do devedor.
Apenas excepcionalmente admitir-se-ia, em tese, a restrição sobre passaporte e cartão de crédito, mas desde que o credor demonstrasse, concretamente, que o devedor gasta dinheiro em viagens internacionais de lazer e faz uso abusivo e excessivo do cartão de crédito, o que, todavia, não ocorreu no caso vertente.
Medida que revela intuito unicamente punitivo e carece de potencial satisfativo do crédito exequendo, restringindo de forma desproporcional a esfera de direitos fundamentais do devedor.
Precedente.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076779-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023, grifos acrescidos) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de adoção de medidas executivas atípicas.
INDEFIRO, ainda, o pedido de que seja realizada a avaliação de alguns dos bens mencionados na certidão de fl. 28, quais sejam, sofá, máquina de lavar Eletrolux e micro-ondas pequeno branco, para verificação de seus respectivos valores visando à quitação do débito, porquanto cuidam-se de bens de uso doméstico da executada e, a princípio, não penhoráveis, em razão da sua essencialidade, inexistindo, ademais, nestes autos, evidência de que a penhora de tais bens seja admissível e razoável nesse momento processual.
Por outro lado, não vislumbro óbice ao acolhimento dos pedidos de inscrição do nome do executado junto ao SerasaJud e de apontamento da dívida perante o Cartório de Protesto.
PROCEDA-SE à anotação junto ao SerasaJud.
Ainda, servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO ao Tabelionato de Protestos desta Comarca, para que PROTESTE o valor do débito objeto deste feito, conforme abaixo especificado.
Incumbe à exequente instruir regularmente e entregar a presente decisão-ofício ao Tabelionato de Protestos desta Comarca, devendo comprovar o cumprimento desta providência nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
Intimem-se. - ADV: CAROLINE FANTINI GRANADO (OAB 471258/SP) -
02/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 09:36
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 08:37
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 17:29
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/02/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:49
Autos no Prazo
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05/12/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 15:27
Juntada de Mandado
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19/11/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 21:20
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 14:55
Autos no Prazo
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17/10/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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