TJSP - 1002647-48.2025.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002647-48.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Miguel Augusto Rodrigues Anyiam -
Vistos.
Sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15 dias indiquem as partes as provas que desejam produzir: (1) fazendo-o fundamentadamente, (2) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (4) a aptidão da prova requerida em revelá-lo.
Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão.
Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (6) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443 do CPC).
Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, do CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os "fatos alegados".
Ressalta-se que, caso não haja outras provas a serem produzidas, não é necessário novo peticionamento nos autos, na medida em que, certificado o decurso do prazo para manifestação pelo sistema, os autos serão imediatamente conclusos para decisão/sentença, otimizando-se, com tal medida, os trabalhos da serventia, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência.
Intimem-se. - ADV: ALINE BOSQUETI CAETANO (OAB 368042/SP) -
29/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 10:07
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 23:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 23:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 14:38
Recebida a Petição Inicial
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16/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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