TJSP - 1000269-27.2020.8.26.0097
1ª instância - 02 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/09/2025 16:55
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
03/09/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000269-27.2020.8.26.0097 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rosana Nunes da Rosa Flores - - Luiz Nunes da Rosa - - Andrea Nunes da Rosa - - Jaider Mimes da Rpsa Foçjp - - Adriana Nunes da Rosa - - Roberto Carlos Nunes da Rosa - - Marcelo Nunes da Rosa e outro -
Vistos.
Trata-se de pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL formulado por ROSANA NUNES DA ROSA FLORES, LUIZ NUNES DA ROSA (representado por sua curadora Rosana Nunes da Rosa Flores), ANDREA NUNES DA ROSA, JAIDER NUNES DA ROSA FILHO, ADRIANA NUNES DA ROSA, ROBERTO CARLOS NUNES DA ROSA, RENATO NUNES DA ROSA e MARCELO NUNES DA ROSA, todos qualificados nos autos, objetivando o levantamento de valores referentes a benefícios previdenciários (Aposentadoria por Idade e Pensão por Morte) não recebidos em vida por sua genitora, GENY JIMENES DA ROSA, falecida em 17/12/2019.
A petição inicial (fls. 01/03) veio instruída com os documentos necessários (fls. 04/48).
Todos os herdeiros estão devidamente representados (fls. 04/11) e manifestaram concordância para que o levantamento seja realizado pela herdeira Rosana Nunes da Rosa Flores (fl. 48).
Foram recolhidas as custas processuais (fls. 87/90).
A certidão de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social foi juntada à fl. 109.
As pesquisas por outros bens ou valores em instituições financeiras resultaram negativas (fls. 103, 104, 128/129, 134/135 e 137).
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou os extratos com os valores devidos (fls. 144/173).
O Ministério Público, instado a se manifestar em razão da presença do herdeiro incapaz Luiz Nunes da Rosa (fl. 26), opinou favoravelmente ao deferimento do pedido, com a ressalva de que a cota-parte do incapaz seja depositada em conta judicial vinculada a este juízo (fls. 181/183). É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido comporta acolhimento.
A Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, estabelece em seu artigo 1º que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Ainda, o artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) prevê que: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." No caso dos autos, os requerentes comprovaram a condição de únicos herdeiros da falecida, conforme certidão de óbito (fl. 74), bem como a inexistência de dependentes habilitados perante o INSS (fl. 109).
A existência de saldo previdenciário a ser levantado foi devidamente confirmada pelo próprio INSS (fls. 144/173).
Ademais, todos os demais sucessores, maiores e capazes, concordaram com o levantamento dos valores pela requerente Rosana, que também é curadora do herdeiro incapaz Luiz.
Nesse contexto, acolho o parecer do Ministério Público (fls. 181/183), a fim de resguardar os interesses do interditado, determinando que sua cota-parte seja depositada judicialmente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para autorizar a requerente ROSANA NUNES DA ROSA FLORES, CPF ***.***.***-**, a levantar todos os valores residuais existentes junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referentes aos benefícios de Aposentadoria por Idade nº 141.034.060-8 e Pensão por Morte nº 185.354.259-5, deixados pela falecida GENY JIMENES DA ROSA, CPF ***.***.***-**, falecida em 17/12/2019.
Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato.
A requerente deverá, no prazo de 10 (dez) dias após o levantamento, apresentar nos autos o extrato de levantamento com os valores atualizados na data do saque, bem como comprovar a realização de depósito judicial, em conta judicial vinculada a este processo, da cota-parte correspondente ao herdeiro incapaz LUIZ NUNES DA ROSA (equivalente a 1/8 do valor total líquido).
O levantamento do valor depositado em favor do incapaz dependerá de posterior autorização deste juízo, mediante pedido fundamentado que demonstre a necessidade e a utilidade da medida, com nova oitiva do Ministério Público.
Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Assim, após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI (OAB 135924/SP), ELIANE REGINA MARTINS FERRARI (OAB 135924/SP), ELIANE REGINA MARTINS FERRARI (OAB 135924/SP), ELIANE REGINA MARTINS FERRARI (OAB 135924/SP), ELIANE REGINA MARTINS FERRARI (OAB 135924/SP), ELIANE REGINA MARTINS FERRARI (OAB 135924/SP), ELIANE REGINA MARTINS FERRARI (OAB 135924/SP), ELIANE REGINA MARTINS FERRARI (OAB 135924/SP) -
01/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:24
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:11
Juntada de Petição de parecer
-
12/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 08:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 08:47
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 05:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:48
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 14:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 10:22
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 01:45
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 23:58
Suspensão do Prazo
-
06/11/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 09:33
Protocolo Juntado
-
18/10/2023 19:07
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2023 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/03/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2022 17:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/08/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2022 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2021 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2021 20:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/08/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2021 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2021 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/04/2021 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2021 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2021 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2021 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
05/07/2020 05:02
Suspensão do Prazo
-
23/06/2020 16:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2020 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2020 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2020 22:03
Suspensão do Prazo
-
26/05/2020 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2020 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2020 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2020 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2020 13:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/05/2020.
-
13/04/2020 23:12
Suspensão do Prazo
-
27/03/2020 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2020 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002479-89.2025.8.26.0157
Djalma Domingos da Conceicao
Banco do Brasil
Advogado: Leticia Soares de Araujo Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 16:07
Processo nº 1020660-68.2017.8.26.0562
Valdir Alves Braz
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jose Gustavo Medeiros Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2017 09:38
Processo nº 1008399-17.2024.8.26.0048
Vanessa Aparecida Felipe
Banco Pan S.A.
Advogado: Jessica Mayra Dantas de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/09/2024 14:37
Processo nº 0005704-64.2024.8.26.0127
Cooperativa de Credito Mutuo dos Emprega...
Ismael Gomes da Costa
Advogado: Aldigair Wagner Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2023 10:31
Processo nº 1002636-39.2025.8.26.0003
Joao Paulo Malvar do Nascimento
Gol Linhas Aereas Inteligentes S/A
Advogado: Frederico Baptista Mallmann
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2025 15:53