TJSP - 1002479-89.2025.8.26.0157
1ª instância - 04 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002479-89.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Djalma Domingos da Conceição - Banco do Brasil -
Vistos.
As partes, devidamente representadas nos autos, são legítimas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas.
Preliminarmente, afasta-se a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Os documentos acostados aos autos pela parte autora são suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Ademais, trata-se de pessoa física, razão pela qual se aplica a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Cumpre destacar que o ônus de elidir referida presunção recai sobre aquele que a impugna, nos termos da legislação processual, ônus do qual não se desincumbiu o impugnante, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de lastro probatório idôneo.
Declaro o processo saneado.
A controvérsia cinge-se à existência de contratação de empréstimo no valor de R$ 21.919,82 (vinte e um mil, novecentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos), com liberação de troco no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesse contexto, mostra-se desnecessária a produção de prova oral ou de qualquer outra espécie além daquelas documentais já constantes dos autos.
Com efeito, o banco réu acostou aos autos extrato da conta bancária do autor (fls. 202), referente ao período da alegada contratação, no qual consta depósito no valor de R$ 3.000,00, valor este que, em princípio, coincide com o montante correspondente ao troco advindo do contrato ora questionado.
Ademais, o depoimento pessoal destina-se à oitiva da parte contrária com a finalidade de extrair-lhe eventual confissão, não sendo cabível o depoimento pessoal da própria parte que o requer.
De igual modo, revela-se desnecessária a inquirição de testemunhas, pois a controvérsia restringe-se à contratação do empréstimo na modalidade de refinanciamento com troco e ao efetivo recebimento dos valores, questões passíveis de comprovação exclusivamente documental.
Sendo o juiz o destinatário da prova, pode ele, nos termos do art. 370 , do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.
O indeferimento, portanto, não configura cerceamento de defesa, por se tratarem de provas desnecessárias à apuração dos fatos.
Declaro encerrada a fase probatória.
Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após, ou no silêncio, tornem conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: LETICIA SOARES DE ARAUJO DIAS (OAB 276432/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
29/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 20:54
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2025 22:57
Suspensão do Prazo
-
12/06/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:04
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 12:31
Recebida a Petição Inicial
-
28/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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