TJSP - 1001011-37.2025.8.26.0595
1ª instância - 01 Cumulativa de Serra Negra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001011-37.2025.8.26.0595 - Interdição/Curatela - Dever de Informação - Eduardo Leonardo Sobrinho -
Vistos.
Nomeio para Curador provisório o autor, devendo prestar compromisso em 05 dias.
Cite-se a ré nos termos do artigo 751 e 752 do Código de Processo Civil, por de mandado.
Oficie-se à OAB/local para que indicação de Curador Especial à ré para defesa dos seus interesses.
Com a indicação, intime-se o Curador, via DJE.
Dispenso o interrogatório da ré e determino a realização de perícia médica.
Intimem-se o autor, Curador Especial e Ministério Público para apresentação de quesitos.
Certifique z.
Serventia existência de Perito Médico para realização da perícia, que fica desde já nomeado.
Com a providência intime-se Sr.
Perito, para arbitrar seus honorários, que deverão ser pagos pelo autor.
Com o cumprimento do item supra, intime-se o Sr.
Perito, para designar dia, hora e local para a realização da perícia, encaminhando-se cópia das principais peças dos autos.
Com a designação intime-se o autor, através de seu Advogado, via DJE, para comparecimento.
Com o advento da Lei 13.146/2015, que excluiu do ordenamento jurídico a incapacidade civil absoluta, há necessidade de se apurar o grau de incapacidade da ré.
Assim, determino que o Dr.
Perito responda os seguintes quesitos judiciais: 1º) O (a) interditando (a) é portador (a) de doença ou perturbação mental? 2º) Em caso positivo, de que natureza e grau? 3º) Ainda, em caso positivo, a doença ou perturbação é congênita ou adquirida? 4º) A doença, deficiência ou perturbação mental é de caráter permanente ou transitório? Existe possibilidade de cura? Qual o tratamento médico adequado? É necessário acompanhamento médico permanente? 5º) Em razão da doença, deficiência, ou perturbação mental (anomalia psíquica), é o (a) interditando (a) impossibilitado de manifestar/exprimir sua vontade? 6º) É possível determinar o início da incapacidade do (a) interditando (a)? 7°) Descreva qual o nível de capacidade funcional básica do(a) interditando(a) (capacidade de comunicação, mobilidade, atividades de cuidado pessoal e atividades da vida doméstica)? 8°) O(a) interditando(a) é capaz de realizar os seguintes atos da vida privada: a) morar sozinho; b) preencher cheque e utilizar cartão bancário; c) viajar desacompanhado; d) relacionar-se com outras pessoas, inclusive amorosamente; e) exercer emprego ou qualquer atividade remunerada; f) aprender e desenvolver-se em cursos de profissionalização, especialização ou outra categoria; g) se reproduzir ou adotar; h) comparecer a consultas médicas sozinho; i) entender o caráter de sua doença ou deficiência; j) ingerir, desasistidamente, os medicamentos necessários para seu tratamento, em caso de doença; l) dirigir veículo automotor; m) utilizar transporte público sozinho; n) utilizar telefone, celular, computador ou outro eletrônico moderno ? 9°) O(a) interditando(a) é capaz de realizar os seguintes atos complexos da vida civil: a) alienar, doar e adquirir bens móveis; b) alienar, doar, adquirir, alugar, hipotecar, arrendar bens imóveis; c) contrair dívidas, realizar empréstimos bancários e contratar outros serviços desta natureza; d) casar ou viver em união estável; e) votar e ser votado? 10º) O (a) interditando (a) tem discernimento sobre os valores de certo e errado, bem ou mal? 11º) É suficiente ao (a) interditando (a) a nomeação de uma pessoa para auxiliá-lo (a) a tomar suas próprias decisões (ao invés da interdição)? 12º ) Há outras considerações a critério do Sr.
Perito? Int., inclusive o M.P. - ADV: MARIA CECILIA XAVIER (OAB 70336/SP) -
04/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 20:04
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 20:04
Evoluída a classe de 7 para 58
-
14/08/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:00
Recebida a Petição Inicial
-
12/08/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500206-26.2025.8.26.0272
Justica Publica
Autor Desconhecido 1
Advogado: Eugenio Carlo Balliano Malavasi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 11:27
Processo nº 1002451-04.2024.8.26.0369
Sonia Maria Barbosa de Moura
Ap Brasil - Associacao No Brasil de Apos...
Advogado: Pedro Henrique Tauber Araujo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 11:17
Processo nº 1002451-04.2024.8.26.0369
Sonia Maria Barbosa de Moura
Ap Brasil - Associacao No Brasil de Apos...
Advogado: Pedro Henrique Tauber Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2024 14:18
Processo nº 1015403-65.2024.8.26.0320
Euclides Aparecido Muller
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2024 16:12
Processo nº 1012551-31.2025.8.26.0224
Banco Digimais S.A
Marcos Venicio Silva de Franca
Advogado: Alessandra Michalski Velloso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 01:30