TJSP - 1000036-72.2025.8.26.0382
1ª instância - Vara Unica de Neves Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000036-72.2025.8.26.0382 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - C.r.v.
Metalúrgica Ltda. - Rafael dos Santos Pacheco Me - - Rafael dos Santos Pacheco - Trata-se de impugnação apresentada pelo executado às fls. 109/114, referente ao bloqueio de valores realizado às fls. 66, 69/71, 78/79, 92, 99 e 106, em que o executado requer a liberação do valor total bloqueado de R$ 3.278,56, aduzindo que os valores bloqueados são essenciais para a sobrevivência da pequena empresa e seu sócio, e que se trata de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, não podendo ser penhorada.
Pois bem.
Apesar das alegações do executado, não houve comprovação de que o montante bloqueado corresponde à totalidade do capital de giro ou do faturamento, a ponto de inviabilizar o funcionamento da empresa.
Da análise dos autos, verifica-se que os documentos apresentados pela empresa (fls. 122/133), não são suficientes para comprovar que o montante bloqueado inviabilizará seu funcionamento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA DESNECESSIDADE.
Manutenção da decisão proferida na primeira instância - Ausência de prejuízo aos agravados - Aplicação do princípio "pas de nullité sans grief" - Agravado não intimado previamente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BLOQUEIO EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA.
Decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pela empresa executada, mantendo a penhora de valores alcançados pelo agravado pelo SISBAJUD Recorrente que não apresentou bens passíveis de penhora, não comprovou que a quantia seria destinada para o pagamento de salários, tampouco que o valor seria imprescindível para o funcionamento da empresa - Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2172687-12.2024.8.26.0000; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchal -Vara Única; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024).
No mais, mesmo em se tratando de valor inferior a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, o entendimento extensivo adotado pelo C.STJ (EREsp 1330567 / RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19/12/2014) refere-se aos valores poupados em conta, mas cuja demonstração de subsistência ou alimentar, esteja suficientemente comprovada, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Insurgência contra a decisão que indeferiu impugnação à penhora realizada via Sisbajud e manteve o bloqueio de valores em conta corrente da empresa agravante.
Alegação genérica de que os valores bloqueados são destinados ao pagamento de empregados ou à subsistência da empresa que não se sustenta sem a devida comprovação documental, conforme exige o art. 373, II, do CPC.
Agravante que não apresentou extratos bancários, balancetes contábeis, comprovantes de movimentação específica ou qualquer outra prova idônea que demonstrasse a natureza alimentar dos valores ou sua destinação exclusiva ao pagamento de salários.
O art. 833, IV e X, do CPC protege valores de natureza alimentar ou abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, hipóteses que não se aplicam ao caso concreto.
O dinheiro em espécie ou em depósito bancário ocupa a primeira posição na ordem legal de preferência de penhora (art. 835, I, do CPC), sendo plenamente legítima a constrição realizada por meio do sistema Sisbajud.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a empresa executada deve comprovar o caráter impenhorável dos valores bloqueados, ônus do qual a agravante não se desincumbiu.
A aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) deve ser ponderada com o princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC).
A alegação de risco à atividade empresarial, desacompanhada de prova robusta, não afasta a legitimidade da penhora.
O princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005) não tem aplicação absoluta e não impede, por si só, a realização de penhora, especialmente quando não demonstrado o risco efetivo de paralisação das atividades empresariais.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2343610-71.2024.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -1ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2025; Data de Registro: 15/07/2025) (grifo meu).
Assim, é o caso de indeferimento do pedido de fls. 109/114.
Decorrido o prazo para eventual recurso, determino a transferência para o exequente do valor bloqueado às fls. 66, 69/71, 78/79, 92, 99 e 106, no total de R$ 3.278,56.
Para isto, deverá o exequente, em 05 dias, apresentar nos autos o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, que se encontra disponível na página eletrônica do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Seção de Despesas Processuais.
Int.
N.Paulista, 03 de setembro de 2025. - ADV: DANIEL KAZUO GONÇALVES FUJINO (OAB 255709/SP), ANTONIO JOSE MARCHIORI JUNIOR (OAB 142783/SP), DANIEL KAZUO GONÇALVES FUJINO (OAB 255709/SP) -
04/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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12/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 14:12
Ato ordinatório
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06/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 12:54
Bloqueio/penhora on line
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04/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
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03/06/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 11:30
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 04:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2025 10:59
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 16:36
Juntada de Mandado
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22/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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