TJSP - 0002402-02.2025.8.26.0318
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002402-02.2025.8.26.0318 (processo principal 1001343-59.2025.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruna Silva dos Santos Moscardi - - Robson Moscardi - DECOLAR.COM LTDA - 1.
Ante o requerimento retro, inicie-se a execução intimando-se a parte devedora para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. 2.
Se não houver pagamento, apesar de intimada a tanto a parte devedora, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, via sistema Sisbajud, computando-se, se o caso, a multa prevista no "item 1".
Juntem-se os detalhamentos das ordens judiciais de bloqueio de valores, se positivas. 3.
Se frutífera a busca de ativos via sistema Sisbajud, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, consignando-se que, após o decurso do prazo previsto nesse dispositivo, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para oferecimento de embargos (Enunciado 140 do FONAJE). 4.
Se infrutífera ou parcialmente frutífera a pesquisa Sisbajud, proceda-se ao bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome da parte devedora, via sistema RenaJud.
Inexistindo veículos em nome da parte executada, expeça-se mandado para livre penhora, já computada, se o caso, a multa prevista no "item 1". 5.
Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo Oficial de Justiça, aguarde-se por improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora. 6.
Decorrido o prazo sem localização de bens ou de endereço, o processo será extinto, aplicando-se por analogia o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 75 do FONAJE), independentemente de nova intimação. 7.
Por fim, indefiro o item 8 porquanto a condenação foi para restituição dos valores de forma simples, com correção, e a primeira parte da alínea "d" do item 9 (fls. 3), porquanto a medida não resultará em proveito do credor. 8.
Considerando que todas as parcelas já foram debitadas no cartão de crédito da autora e que os valores já estão sendo executados neste incidente, não há obrigação de fazer a ser cumprida, de modo que indefiro as alíneas "e" e "f" do item 9. 9.
Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), RITA DE KÁSSIA SOARES DOS SANTOS (OAB 51889/DF), RITA DE KÁSSIA SOARES DOS SANTOS (OAB 51889/DF) -
04/09/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 18:42
Bloqueio/penhora on line
-
03/09/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001840-84.2023.8.26.0531
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Luciana Perpetuo Gabriel
Advogado: Joao Vitor Rossi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2024 11:28
Processo nº 1001840-84.2023.8.26.0531
Luciana Perpetuo Gabriel
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joao Vitor Rossi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/11/2023 16:01
Processo nº 1002024-38.2025.8.26.0218
Gerson Sanches Sobral
Paulista - Servicos de Recebimento e Pag...
Advogado: Rodolfo Alexandre Santana Passarini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 09:00
Processo nº 1001910-18.2025.8.26.0439
Pedro Henrique Andrade Floriano
Banco Pan S.A.
Advogado: Josias Wellington Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 18:19
Processo nº 0009939-14.2025.8.26.0071
Diego Rodrigo Ragonezi
Jose Mario de Souza Barbeiro
Advogado: Luiz Gustavo Alves de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2024 17:02