TJSP - 1021314-11.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:46
Realizado cálculo de custas
-
28/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021314-11.2024.8.26.0562 (apensado ao processo 1006208-43.2023.8.26.0562) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Maria de Fatima Ferreira dos Reis - Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.a -
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos por MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DOS REIS em face de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1006208-43.2023.8.26.0562.
A embargante alega, em síntese, a incompetência do foro de Santos/SP, afirmando residir em Varzelândia/MG.
Aduz a nulidade do título executivo por não preencher os requisitos legais, visto que o débito se refere a uma empresa que desconhece, com endereço em Santos, e que a mercadoria não foi recebida por ela, mas por um terceiro chamado Edvan.
Requer a concessão de efeito suspensivo, a declaração de nulidade da execução e a inversão do ônus da prova.
Juntou os documentos de fls. 10/272.
A embargada, por sua vez, impugnou os embargos.
Argumentou que a empresa devedora, Maria de Fátima Ferreira dos Reis ME, possui sede em Santos, o que justifica a competência do foro.
Defendeu a validade dos títulos (duplicatas virtuais), acompanhados de notas fiscais, instrumentos de protesto e comprovantes de entrega de mercadorias, que, segundo ela, constituem títulos executivos extrajudiciais válidos.
Juntou os documentos de fls. 282/284.
Instados a especificarem provas (fls. 292), as partes manifestaram-se às fls. 295/296 e 297/298.
Foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas nos canhotos das notas fiscais (fls. 300/301).
O perito judicial, Leandro Santos Sotto, apresentou o laudo pericial grafotécnico (fls. 365/395), no qual concluiu que as assinaturas e rubricas questionadas nos canhotos não foram produzidas pela embargante.
As discrepâncias encontradas entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos autênticos da embargante foram consideradas significativas e incompatíveis com a variabilidade natural da escrita. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O cerne da presente controvérsia reside na validade do título executivo que lastreia a ação principal.
O ajuizamento dos embargos à execução permitiu à embargante alegar todas as matérias de defesa, conforme previsto no art. 917 do Código de Processo Civil.
A embargante sustenta a nulidade da execução por ausência de título executivo hábil, argumentando que os boletos, notas fiscais e protestos não se revestem das formalidades legais.
Alegou, ainda, que desconhece a empresa em seu nome e que as assinaturas nos comprovantes de entrega da mercadoria não são suas.
A embargada defende que a duplicata virtual, acompanhada do boleto bancário, do instrumento de protesto por indicação e do comprovante de entrega da mercadoria, é título executivo extrajudicial válido.
Este entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 158 do STJ: "É válida a duplicata mercantil por indicação, quando acompanhada dos documentos comprobatórios do negócio jurídico subjacente e do protesto por indicação".
No entanto, a validade formal do título é apenas uma parte da análise.
A higidez da execução depende da comprovação da relação jurídica e, crucialmente, da autenticidade da assinatura no comprovante de recebimento da mercadoria.
O comprovante de entrega da mercadoria com a assinatura do devedor ou de seu representante é um dos pilares da força executiva da duplicata virtual.
A produção da prova pericial grafotécnica foi determinante para a solução do litígio.
O perito judicial, em seu laudo, comparou as assinaturas/rubricas nos 12 canhotos de notas fiscais com padrões gráficos autênticos da embargante, coletados em diligência.
A conclusão do perito é categórica: as assinaturas questionadas não foram produzidas pela Sra.
Maria de Fátima Ferreira dos Reis.
O laudo apontou diversas divergências grafotécnicas, como a qualidade do traçado, os andamentos gráficos, a inclinação e o ritmo da escrita, que demonstram a ausência de identidade gráfica entre os lançamentos examinados e os padrões da embargante.
A pericia técnica baseou sua conclusão na análise de elementos grafocinéticos, ritmo, pressão e gênese gráfica.
A prova técnica, portanto, demonstrou de forma inequívoca que a embargante não recebeu a mercadoria, pois a assinatura nos canhotos não é de seu punho.
Desse modo, o título executivo extrajudicial, embora possa ter a duplicata virtual como lastro, carece de um de seus requisitos essenciais: a comprovação do recebimento da mercadoria pelo devedor.
A ausência da assinatura autêntica da devedora torna o título inexequível.
Sem a comprovação do aceite ou do recebimento da mercadoria, a duplicata mercantil perde sua força de título executivo, conforme jurisprudência pacífica.
A questão da incompetência do foro, arguida pela embargante, é acessória e se torna prejudicada diante da análise de mérito da execução.
Contudo, cabe pontuar que, tendo sido a ação de execução proposta em face da pessoa jurídica (MEI) com sede em Santos/SP, a competência do foro desta Comarca estaria, em tese, correta, nos termos do art. 781, I, do CPC.
Todavia, a prova pericial afastou a relação jurídica que deu origem à dívida, tornando irrelevante a discussão sobre o foro competente, pois o processo de execução será julgado improcedente, independentemente do local.
As demais alegações da embargante, como a inversão do ônus da prova e a revisão dos juros, também se tornam prejudicadas, pois o acolhimento do pedido principal de nulidade da execução absorve todas as demais pretensões.
A conclusão pericial é sólida e não foi contestada de forma eficaz pela parte embargada.
A fraude na assinatura e, consequentemente, a inexistência de relação jurídica entre as partes para a dívida em questão, restaram comprovadas.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para declarar a nulidade da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1006208-43.2023.8.26.0562, por inexequibilidade do título, e JULGAR EXTINTO o feito principal, com base no artigo 924, inciso I, do CPC.
Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Providencie-se a baixa e o arquivamento definitivo, após o trânsito em julgado.
P.I.C. - ADV: CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP), SARAH ABREU (OAB 109373/MG) -
27/08/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:39
Julgados Procedentes os Embargos à Execução
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21/08/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/07/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2025 16:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 23:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 07:08
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:15
Expedição de Carta.
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22/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:02
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:57
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 17:15
Decisão Determinação
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30/09/2024 15:46
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2024 08:36
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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21/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:49
Apensado ao processo
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21/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:01
Realizado cálculo de custas
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20/08/2024 22:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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