TJSP - 1042389-03.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042389-03.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Take Tune Technologies Ltda - Ase Plus Servicos e Tecnologia Ltda -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Determino às partes que apontem, no mesmo prazo, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa e aquela que entendem já provada nos autos, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertido e caso haja interesse na dilação probatória, especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, justificando seus requerimentos objetiva e fundamentadamente, bem como sua relevância e pertinência.
O protesto genérico por provas não será considerado suficiente.
A parte interessada deverá fundamentar a necessidade da produção probatória, esclarecendo qual o ponto controvertido a ser esclarecido por cada prova requerida e, ainda, a pertinência do meio de prova pleiteado.
Não raro são realizadas audiências inúteis, designadas com base em requerimentos vagos.
Essa situação é prejudicial às partes, causando desnecessário retardo ao julgamento do feito, e prejudica a prestação jurisdicional como um todo.
Digam as partes, ainda, acerca de eventual interesse na designação de audiência de conciliação.
Após, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis.
Int. - ADV: MURILO GOMES SALLES RIBEIRO NETO (OAB 85619/BA), RENAN MEDEIROS TORRES (OAB 389749/SP), MUCIO SALLES RIBEIRO NETO (OAB 12338/BA), DIEGO FERNANDO TUNUCHI RAMON (OAB 440049/SP) -
26/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:46
Decisão Determinação
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25/08/2025 07:25
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Réplica
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11/08/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 13:16
Decisão Determinação
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07/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 18:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:23
Decisão Determinação
-
11/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 07:11
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:14
Expedição de Carta.
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04/04/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 15:31
Recebida a Petição Inicial
-
02/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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