TJSP - 1033756-42.2021.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033756-42.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Henry Martins Andrade Couto - Atlas Serviços em Ativos Digitais Ltda. -
Vistos.
Fls. 223/225: Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los.
Inexiste erro material, obscuridade ou contradição a ser sanada.
A fixação em valor certo e determinado é medida impositiva para fins de execução do julgado, não havendo que se falar em obrigação genérica e por valor ilíquido.
O pedido formulado na exordial é certo e determinado, consistindo na devolução de criptoativos (Bitcoin) que, embora possuam natureza volátil e não sejam emitidos por autoridade monetária oficial, são passíveis de valoração econômica em moeda corrente nacional, conforme cotação pública e amplamente acessível.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que, para fins de liquidez e exequibilidade da obrigação, é legítima a conversão do valor correspondente ao criptoativo em reais, com base na cotação vigente à época da transação ou outro marco temporal definido judicialmente.
Tal entendimento visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional, evitando que a natureza especulativa do ativo inviabilize a execução do julgado.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que: 1.Gestão de negócios - Indenizatória - Concessão de gratuidade ao autor para o ato - Legitimidade passiva da B Fintech - Objetivo social constante do contrato desta que contrasta com as alegações recursais de ausência de participação na relação descrita nos autos. 2.
Autor vítima de dano com perdimento de bitcoins por falha de segurança - Não comprovação de culpa exclusiva do autor - Responsabilização objetiva da ré . 3.
Recálculo da conversão do dano que conduziu à modificação de um dos itens da condenação (0,08582641 BNB). 4.
Reconhecimento de dano moral - Indenização fixada de acordo com as circunstâncias do caso, do autor e da ré - Provimento parcial dos apelos . (TJ-SP - Apelação Cível: 10333952020248260100 São Paulo, Relator.: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 30/10/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) Ademais, o artigo 491 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a fixar o valor da condenação na sentença, sempre que possível, o que se aplica ao caso em tela, dada a possibilidade de conversão do valor em reais com base em cotação pública.
Portanto, impõe-se a fixação do valor correspondente ao montante de Bitcoin indicado na inicial, convertido em reais conforme cotação da data da transação, como forma de assegurar a liquidez da obrigação e viabilizar sua execução.
Dito isto, tenho que a sentença de fls. 209/216 é inteligível, está fundamentada e não padece de eiva que, nos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, seja passível de supressão, integração ou esclarecimento. É consabido que a natureza jurídica dos embargos de declaração obsta sua oposição para rever, pura e simplesmente, as decisões jurisdicionais.
Eventual reforma não se coaduna com sua ratio essendi, porquanto desafia recurso diverso, in casu (ainda) não manejado.
No ponto, os fundamentos postos não infirmam as conclusões do decisum embargado; tornando vão nova apreciação por este prisma.
Faço o registro que a utilização dos embargos de declaração para reiterar revisão de decisões/sentença tem se tornado um hábito deletério que deve ser repensado pelos advogados em homenagem à relevância que os embargos possuem na estrutura do procedimento, evitando a poluição do processo com intermináveis embargos de declaração visando a reconsideração do decisium.
Por fim, anoto que os embargos opostos não se enquadram nas hipóteses legais.
Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio desse recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, ante o caráter manifestamente infringente.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que nova oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Intime-se. - ADV: TIAGO RIBEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 364340/SP), PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE (OAB 317575/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP) -
26/08/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/07/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 01:51
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 20:17
Julgada Procedente a Ação
-
03/02/2025 18:37
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 20:16
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 20:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/01/2025.
-
30/10/2024 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 19:27
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Réplica
-
06/07/2024 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2024 03:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2023 19:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/11/2023.
-
25/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:03
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2023 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 14:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 11:26
Expedição de Carta.
-
06/03/2023 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/11/2022 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2022 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2022 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2022 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2022 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2022 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2022 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2022 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2022 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2022 13:42
Expedição de Carta.
-
17/09/2021 18:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/09/2021 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 15:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2021 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2021 11:36
Decisão
-
31/08/2021 20:51
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 19:21
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 19:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/08/2021.
-
23/07/2021 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2021 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2021 14:30
Decisão
-
12/07/2021 21:14
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2021 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2021 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2021 03:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2021 14:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2021 15:51
Expedição de Carta.
-
29/04/2021 08:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2021 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2021 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2021 22:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2021 09:03
Decisão
-
07/04/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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