TJSP - 1002151-30.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002151-30.2025.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Green Village -
Vistos.
Ao requerente, para proceder ao recolhimento da diferença de valor referente à taxa de citação postal, conforme certificado às fls. 120 dos autos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido este prazo sem pagamento, serão realizadas as ações requeridas pelo exequente, conforme deferido por este Juízo.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação por carta seja frustrada, ou seja realizada em mãos de terceira pessoa e sem qualquer defesa por parte do executado, defiro a tentativa por meio de Oficial de Justiça, recolhendo o exequente a respectiva taxa, se por mandado, ou distribuindo e comprovando em 30 (trinta) dias, se por carta precatória.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, o exequente deverá de manifestar em termos de prosseguimento, indicando os atos de expropriação que pretende.
Mediante a comprovação do recolhimento das taxas devidas, fica desde já deferida a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD e/ou tentativa de penhora e avaliação por meio de Oficial de Justiça.
Em caso de oposição de embargos à execução, atente-se a serventia para correta anotação do nome do procurador de referidos autos nestes, bem como o nome do procurador destes autos nos de embargos à execução, evitando-se, assim, eventuais alegações de nulidade.
Intime-se.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: EDVALDO ROBERTO BALDO DE AQUINO (OAB 354511/SP) -
03/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:16
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 12:45
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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