TJSP - 0037451-19.2024.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0037451-19.2024.8.26.0002 (processo principal 1034823-74.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Rodrigues Pinto Sociedade de Advogados - José Ramos da Silva -
Vistos.
Fls. 1765/1769 Manifeste-se a parte exequente.
Int. - ADV: CINTHIA MARIA BECKNER COCHI (OAB 201197/SP), JOSE RODRIGUES PINTO (OAB 108840/SP) -
03/09/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0037451-19.2024.8.26.0002 (processo principal 1034823-74.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Rodrigues Pinto Sociedade de Advogados - José Ramos da Silva -
Vistos.
Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.
Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema ou ainda efetuado o bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, deverão ser, desde logo, liberados e, ato contínuo, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso de serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, determino desde logo o desbloqueio Não obstante o CPC estabelecer que a transferência dos valores para conta judicial, deve ser dar apenas após a intimação e contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo, no sentido de que os valores não poderiam ser transferidos, acabaria por prejudicar tanto o exequente quanto o próprio executado, já que, durante o período de bloqueio os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial.
Dessa forma, perfeitamente justificável que a transferência se dê de imediato, em conjunto com a liberação de eventual excedente.
Providencie-se, desde logo, a pesquisa de veículos de propriedade do executado, via Renajud, visando a instrumentalização de futura constrição.
A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.
Com as respostas, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, que deverá requerer o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: CINTHIA MARIA BECKNER COCHI (OAB 201197/SP), JOSE RODRIGUES PINTO (OAB 108840/SP) -
28/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/08/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 14:51
Bloqueio/penhora on line
-
21/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:14
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
03/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 15:37
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
23/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:36
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
09/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 16:51
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 15:36
Penhora Deferida
-
26/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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