TJSP - 1200233-50.2024.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1200233-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Objetiva - Soluções Em Consórcio S/s Ltda. - Bb Administradora de Consorcios S.a. -
Vistos.
No prazo de 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Na mesma verve são os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina). (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00).
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Sem prejuízo, em igual prazo, manifestem as partes eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Intime-se. - ADV: BELISA CAMPELLO FERNANDEZ O' KEEFFE (OAB 409653/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
26/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 20:52
Suspensão do Prazo
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17/06/2025 10:22
Juntada de Petição de Réplica
-
27/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 17:20
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 07:45
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 17:43
Expedição de Carta.
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21/01/2025 17:43
Recebida a Petição Inicial
-
07/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/01/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/12/2024 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/12/2024 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 12:32
Denegada a prevenção
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18/12/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 19:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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