TJSP - 1001756-36.2023.8.26.0191
1ª instância - 03 Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/10/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 21:33
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
07/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 19:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/09/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Isai Sampaio Moreira (OAB 114510/SP), Ney José Campos (OAB 44243/MG) Processo 1001756-36.2023.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Glauco Velez de Oliveira - Reqdo: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Por todo JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO proposta por Glauco Velez de Oliveira em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e dou por extinto o processo com análise de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor a suportar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente dos benefícios da gratuidade outrora concedida.
Por fim, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Anote-se que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ou manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240).
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.
Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo.
Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades.
Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. -
28/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 16:31
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:36
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:21
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/07/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/06/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:10
Conclusos para despacho
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08/06/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 10:31
Expedição de Carta.
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30/05/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/05/2023 22:00
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2023 11:33
Conclusos para decisão
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10/05/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:12
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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