TJSP - 0002363-96.2024.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002363-96.2024.8.26.0299 (apensado ao processo 1000288-04.2023.8.26.0299) (processo principal 1000288-04.2023.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Paulistamed Comercial Eireli -
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente visando à penhora do fundo de comércio, em especial do estoque localizado no endereço da executada, após a frustração de tentativa de localização de bens passíveis de penhora.
Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, o estoque e demais componentes do fundo de comércio são bens penhoráveis, desde que respeitada a gradação legal e esgotadas outras tentativas de constrição de bens menos gravosos.
Nesse sentido, o artigo 835, §1º, CPC, dispõe que "quando a penhora recair sobre bens móveis em geral, será preferida aquela que recair sobre os de fácil alienação".
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo admite a penhora sobre o estoque de mercadorias como meio legítimo de garantir a efetividade da execução, sobretudo após tentativas frustradas de localização de ativos financeiros, bens imóveis ou veículos.
Contudo, para que se possa apreciar com segurança a viabilidade da medida, mostra-se necessário, previamente, que a parte exequente comprove o efetivo funcionamento da empresa no endereço indicado, bem como a existência do estoque a ser penhorado e, se possível, apresente estimativa do valor dos bens localizados.
Dessa forma, a fim de evitar diligência infrutífera, determino que a exequente, no prazo de 15 dias, apresente documentos ou relatório circunstanciado que demonstre o funcionamento da empresa executada no local, indicando a presença de estoque ou outros bens penhoráveis, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, com a documentação, tornem conclusos para apreciação do pedido de mandado de penhora com autorização de força policial e arrombamento.
Intime-se. - ADV: MATHEUS SILVESTRE VERISSIMO (OAB 231981/SP) -
28/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
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24/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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23/04/2025 17:04
Bloqueio/penhora on line
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03/02/2025 14:33
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 06:14
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:42
Expedição de Carta.
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12/12/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 00:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:23
Apensado ao processo
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25/11/2024 13:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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