TJSP - 1002921-71.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:32
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002921-71.2025.8.26.0572 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Mário Américo Zanuto - - Carmem Silvia Zanuto - - Estela R.
Zanuto Fratta - - Laura Maria Zanuto Furlan - - Leila Cristina Zanuto Parreira - - Lucia Helena Zanuto de Medeiros - Vistos, Os autores sustentam ser irmãos e únicos herdeiros de MÁRIO ANSELMO ZANUTO, falecido em 16/09/2009, conforme certidão de óbito anexada.
Requerem a expedição de alvará para venda e transferência do veículo VW/Gol CL, ano 1989/1989, cor branca, Renavam nº 00.409.417.270, placa BMQ 8258, registrado em nome do falecido, uma vez que deixou este único bem, que possui pequeno valor. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido é procedente.
Cuida-se de pedido de alvará distribuídos pelos irmãos do falecido, únicos herdeiros, visando o processamento nos termos da Lei n. 6.858/80, com referência ao único bem deixado, um automóvel de pequeno valor.
O artigo 666 do Código de Processo Civil possibilita, de se ver, o processamento de alvará, nos termos da Lei n°. 6.858/80, independentemente de inventário ou arrolamento.
Já a Lei n°. 6.858/80, em seu artigo 1º, estabelece que: Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário u arrolamento, sendo que o disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (art. 2º).
No caso, consta como único bem deixado pelo de cujus o veículo descrito na inicial.
Assim, em observância aos princípios da economia processual, efetividade e acesso à justiça, faz-se desnecessária a realização de inventário ou arrolamento.
Nesse sentido: "ALVARÁ JUDICIAL.
Indeferimento, sob o fundamento de que deveria ser postulado emarrolamento/inventário, concedendo o prazo de 15 dias para adequação do pedido.
Autorização para transferência de veículo automotor. Único bem deixado pelo falecido aos herdeiros, maiores e capazes, de pequeno valor.
Desnecessidade de inventário ou de arrolamento.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Decisão reformada.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2176058-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2021; Data de Registro: 12/08/2021) "Alvará judicial.
Determinação de emenda da inicial para conversão em arrolamento ou inventário.
Pedido de transferência de veículo popular de baixo valor e ínfimo resíduo previdenciário deixados pelo falecido. Única herdeira maior e capaz.
Mitigação da norma do art. 666 do CPC.
Admissibilidade da expedição de alvará, ainda que o bem supere o valor de 500 OTNs.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2230927-91.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Duartina - Vara Única; Data do Julgamento: 15/08/2024; Data de Registro: 15/08/2024) "APELAÇÃO Alvará Transferência de titularidade do veículo deixado pela falecida Bem móvel de valor modesto Dispensa de inventário ou arrolamento Mitigação da norma do art. 666 do CPC -Precedentes desta Câmara - Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1001173-64.2023.8.26.0219; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararema - Vara Única; Data do Julgamento: 11/11/2024; Data de Registro: 11/11/2024). "ALVARÁ JUDICIAL Transferência de veículo ao autor, com concordância dos demais herdeiros, maiores e capazes Cabimento Inexistência de óbice legal Bem único e de baixo valor Hipótese legal que independe de inventário e/ou arrolamento Interpretação extensiva da lei Veículo de baixo valor, cuja situação pode se enquadrar em isenção do ITCMD, com análise conjunta da Lei nº 10.705/2000, da Lei nº 6.858/80 e dos princípios processuais da celeridade, economia processual e da instrumentalidade das formas Sentença anulada Recurso provido, acolhendo-se a pretensão inicial." (TJSP - 1000384-89.2024.8.26.0620, Relator(a): Alvaro Passos, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 29/10/2024, Data de Publicação: 29/10/2024) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para DETERMINAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando a venda e transferência do veículo VW/Gol CL, ano 1989/1989, cor branca, Renavam nº 00.409.417.270, placa BMQ 8258, registrado em nome do falecido Mário Anselmo Zanuto, CPF: *05.***.*65-37, filho de Mário Zanuto e Aparecida Machado Zanuto.
Vale esta sentença como ALVARÁ, com validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Inexistindo interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado desta sentença.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: MARCOS FERNANDO PIERAZZO (OAB 453341/SP), MARCOS FERNANDO PIERAZZO (OAB 453341/SP), MARCOS FERNANDO PIERAZZO (OAB 453341/SP), MARCOS FERNANDO PIERAZZO (OAB 453341/SP), MARCOS FERNANDO PIERAZZO (OAB 453341/SP), MARCOS FERNANDO PIERAZZO (OAB 453341/SP) -
04/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:56
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 15:11
Conclusos para despacho
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15/08/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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