TJSP - 1501275-90.2019.8.26.0438
1ª instância - Foro 1 - Nucleo 4.0 _Unidade 1 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501275-90.2019.8.26.0438 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Shopping Bag Grafica e Editora Ltda -
Vistos.
Negativa a tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, seja pela inexistência de ativos ou pela inexistência de relacionamentos com instituições financeiras, conforme comprovante juntado, impõe-se a suspensão da execução, cabendo à parte exequente diligenciar em busca de patrimônio e, munida de elementos que permitam a constrição, provocar o Juízo de forma clara e concisa em busca da satisfação da execução.
Com efeito, eventuais novos pedidos de penhora on-line somente serão apreciados após o decurso do prazo de dois anos, contados da ciência desta decisão, salvo se a exequente, antes desse prazo, demonstrar que ocorreu mudança substancial na situação econômica do devedor.
Nesse sentido: Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA ON-LINE VIA SISTEMA BACENJUD insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento de nova tentativa de bloqueio on-line em nome do devedor lei que não limita o número de tentativas, nem exige que haja prova de alteração da situação financeira do devedor necessidade apenas que tenha decorrido prazo razoável da última tentativa e que não haja nos autos indícios fortes acerca da inutilidade da medida última tentativa ocorrida há mais de dois anos decisão reformada agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137575-89.2018.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018). (gn).
Ressalto que, frustrada a execução, a suspensão e o consequente arquivamento não representam qualquer cerceamento, amoldando-se a hipótese perfeitamente ao disposto no art. 40, da Lei 6.830/80, que ao determinar a suspensão dilata o prazo de maneira superior a qualquer eventual pedido de sobrestamento, permitindo que a credora diligencie de maneira confortável em busca de seu interesse, mantendo o feito disponível nos assentos digitais aguardando a provocação.
Assim, suspendo o andamento por 1 ano, a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Cientificada a exequente da condição, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (caso ainda não iniciado anteriormente), independentemente de manifestação da credora ou nova decisão, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida neste momento a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Execução fiscal - Decisão agravada que determinou o envio dos autos ao arquivo, no aguardo de outras providências - Admissibilidade - Nova oportunidade que foi dada à agravante para encontrar outras formas de se garantir e reaver seu crédito - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0079816-85.2010.8.26.0000; Relator (a):Francisco Vicente Rossi; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/04/2010; Data de Registro: 27/04/2010).
Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). (gn).
TEMA 567 e 569 STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 90 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído.
Do mesmo modo, sobrevindo mera reiteração, novo pedido de bloqueio antes do decurso do prazo assinalado, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese.
Parâmetros para a suspensão: Processo eletrônico: Fila 123 - Processo Suspenso - art. 40 da LEF.
Intimem-se. - ADV: MARCOS VINICIUS GONÇALVES FLORIANO (OAB 210507/SP) -
21/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
20/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 14:36
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/06/2025 19:30
Bloqueio/penhora on line
-
24/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 01:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/03/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 14:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/09/2021 08:58
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
08/09/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2021 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2021 09:38
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 17:44
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 17:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Negativo
-
13/04/2021 17:40
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2021 17:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/04/2020 18:36
Bloqueio/penhora on line
-
08/04/2020 12:17
Conclusos para decisão
-
03/01/2020 15:40
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2019 12:03
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 15:55
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2019 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2019 15:43
Juntada de Mandado
-
31/10/2019 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2019 13:53
Expedição de Mandado.
-
17/09/2019 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2019 16:43
Expedição de Mandado.
-
05/08/2019 12:14
Recebida a Petição Inicial
-
24/07/2019 14:45
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009548-57.2022.8.26.0003
Banco Bradesco Financiamento S/A
Ruan Lucas Hilario da Silva Lemos
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2022 14:17
Processo nº 0010471-83.2025.8.26.0007
Ana Beatriz de Araujo
Money Plus Sociedade de Credito ao Micro...
Advogado: Ana Carolina de Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2024 14:15
Processo nº 1006058-12.2025.8.26.0362
Allianz Seguros S/A
Andre de Melo Leforte
Advogado: Elton Carlos Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 14:37
Processo nº 1072530-39.2024.8.26.0100
Mercado Credito Ii Brasil Fundo de Inves...
Mastermix Fitness LTDA
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2024 18:50
Processo nº 1002883-55.2025.8.26.0541
Mario Cesar Marchesini
Comercial de Automoveis Santa Fe LTDA
Advogado: Edson Fernando Raimundo Marin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 16:05