TJSP - 1020434-84.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 10:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/01/2024 10:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2023 09:03
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 10:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/10/2023 16:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/10/2023 15:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/09/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/09/2023 11:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP) Processo 1020434-84.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Darcio Luiz Silva - 1.
A procuração outorgada pela parte autora confere ao Advogado poderes genéricos, para propor contra quem de direito as ações competentes. 2.
A parte autora deverá entranhar nos autos procuração com poderes específicos à propositura da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 104 da Lei n. 13.105/15 - atual CPC). 2.1.
Na ensancha, porque oportuno e ratificando a tese aqui adotada, trago à colação o voto exarado pelo Venerando Desembargador César Zalaf, no julgamento do AI n. 2225205-47.2022.8.26.0000, extraído de decisão deste Juízo que determinou a juntada de procuração com poderes específicos para a ação que se propôs.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. inépcia da petição inicial.
Providência necessária, nos termos do Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça.
DOCUMENTO DE FÁCIL PROVIDÊNCIA AO AUTOR E SEU PATRONO.
DECISÃO mantidA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2225205-47.2022.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022) 2.2.
No mesmo sentido, porque oportuno e ratificando a tese aqui adotada, trago à colação o voto exarado pelo Venerando Desembargador Penna Machado, no julgamento do AI n. 2284111-30.2022.8.26.0000, extraído de decisão deste Juízo que determinou a juntada de procuração com poderes específicos para a ação que se propôs.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Revisional de Contrato Bancário.
Empréstimo consignado.
Decisão que determinou a apresentação de Procuração com poderes específicos à propositura da presente Demanda.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Exigência de apresentação de Procuração com poderes específicos.
Cabimento.
Poder Geral de Cautela conferido ao Magistrado.
Ademais, a determinação de apresentação de Procuração com poderes específicos atende, em tese, ao disposto no Artigo 104 do Código de Processo Civil e o Comunicado CG Nº 02/20171 (Processo nº 2016/181072) do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284111-30.2022.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2023; Data de Registro: 10/01/2023) 2.3.
Tem-se ainda o V.
Acórdão exarado pelo Venerando Desembargador Carlos Dias Motta, no julgamento do AI n. 2268956-84.2022.8.26.0000, extraído de decisão deste Juízo que determinou a juntada de procuração com poderes específicos para a ação que se propôs.
Vejamos: Agravo de instrumento.
Recurso interposto contra a r. decisão que determinou a regularização da representação processual da agravante, sob pena de indeferimento da inicial.
Justiça gratuita deferida à agravante somente para este recurso, uma vez que o pedido de gratuidade processual ainda não foi apreciado na origem.
Cabimento recursal.
Taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/15.
Recorribilidade diferida que ensejaria inutilidade do provimento jurisdicional.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização decorrente de descontos alegadamente indevidos na conta da autora.
Determinação do juízo de primeiro grau que encontra fundamento.
Autora que não demonstrou que o documento exigido era de difícil obtenção.
Prazo indeterminado do instrumento de mandato e presunção de boa-fé do advogado que não impedem que o juiz adote cautelas para aferir a validade da procuração, em observância ao poder geral de cautela.
Procuração que foi assinada há aproximadamente dois anos e sete meses, sem que tenha sido justificada a propositura da ação depois de tanto tempo.
Outorgante que já conta com 80 anos de idade.
Precedentes.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268956-84.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2022; Data de Registro: 18/11/2022 destacado aqui) 2.4.
No mesmo sentido, ratificando as teses anteriores temos: PROCESSO Decisão que determinou à parte autora agravante apresentar procuração com poderes específicos para a propositura da demanda - A determinação do MM Juízo da causa de apresentar procuração com poderes específicos para a propositura da ação de origem encontra amparo no Comunicado nº02/2017, da Eg.
Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em razão das características da demanda proposta e do elevado número de ações da mesma natureza distribuídas na Comarca de origem - Como (a) a determinação de juntada de procuração com poderes específicos para a propositura da demanda está de acordo com o espírito das boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE, de modo a coibir o uso predatório da Justiça, não se tratando de mero formalismo injustificado, considerando as peculiaridades do caso dos autos, (b) de rigor, a manutenção da r. decisão agravada.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003026-69.2023.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023) 3.
No silêncio, retornem os autos conclusos para indeferimento da petição inicial (CPC, artigos 76, § 1º, I; 104 e 485, IV). -
24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 16:14
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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