TJSP - 1500699-65.2025.8.26.0510
1ª instância - 02 Criminal de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 09/02/2026 02:30:00, 2ª Vara Criminal.
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03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500699-65.2025.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA MATA - Na resposta à acusação de fls. 105/107 e em seu aditamento de fls. 109/113 foram arroladas as mesmas testemunhas indicadas na denúncia, bem como outras quatro testemunhas exclusivas da defesa.
Não há que se falar em incompatibilidade entre a citação por hora certa, prevista no artigo 362 do Código de Processo Penal, e as garantias previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos.
A referida modalidade de citação não configura mera presunção de comunicação, mas sim um mecanismo legal destinado a coibir a ocultação deliberada do réu para frustrar o andamento do processo.
Sua aplicação exige que o oficial de justiça, após procurar o citando por mais de uma vez em seu domicílio ou residência sem o encontrar, tenha fundadas suspeitas de sua ocultação, devendo certificar pormenorizadamente as diligências realizadas.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à recepção e compatibilidade da citação por hora certa com a ordem constitucional e convencional, por entender que o procedimento, quando executado em conformidade com os requisitos legais, não viola o direito à comunicação prévia e pormenorizada da acusação.
Ao contrário, ele efetiva o devido processo legal, impedindo que a má-fé processual do acusado paralise a persecução penal.
Da mesma forma, não prospera a alegação de nulidade por vício formal no mandado de citação.
Não há exigência legal de que o mandado inicial preveja, expressamente, a possibilidade de citação por hora certa.
Tal modalidade é uma consequência das circunstâncias fáticas encontradas pelo oficial de justiça no momento do cumprimento da diligência, cabendo a ele, e não ao juízo, a constatação da ocultação e a adoção do rito específico.
Ademais, aplica-se ao caso o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo.
No caso em tela, a finalidade do ato foi atingida, uma vez que foi nomeada a Defensoria Pública, que apresentou defesa técnica, e, posteriormente, o réu constituiu advogada particular, que também se manifestou nos autos, garantindo-se plenamente o contraditório e a ampla defesa.
Assim, afasto as preliminares de nulidade da citação.
Diante das declarações acostadas a fls. 40, defiro a gratuidade processual ao acusado.
Anote-se.
Não há questionamentos sobre o aspecto formal da denúncia e as demais razões aventadas confundem-se com o mérito, sendo inviáveis de apreciação neste momento processual.
Cobrem-se eventuais certidões faltantes.
Ausentes, no mais, quaisquer das hipóteses do artigo 397 do CPP, de rigor o prosseguimento do feito.
Em que pese a Resolução CNJ nº 481/2022 tenha revogado as resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus, considerando a concordância das partes nos presentes autos e em homenagem ao princípio da celeridade processual, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, para o dia 09 de fevereiro de 2026, às 14h30, na modalidade telepresencial ou de forma híbrida. 1.
Intime-se o réu ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA MATA, advertindo-se de que caso não informe um celular (whatsapp) ou e-mail que possibilite o envio do link da audiência, deverá comparecer pessoalmente ao Fórum sob pena de revelia. 2.
Requisitem-se os policiais militares/civis e funcionários públicos abaixo indicados, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso).
Testemunhas de acusação (comuns): GCM Roberto Naef Rodrigues Junior - fls. 02; GCM Emerson Felipe Benedito - fls. 03. 3.
Intime-se a(s) vítima(s) e testemunha(s), por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por whatsapp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-MAIL da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota.
A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 48 horas antes da audiência.
Testemunhas de defesa (fls. 112/3): José Valcélio Pinho; Elcides Correia da Silva; Deubler Batista Amorim; Betânia da Silva Maciel. 4.
Intime(m)-se o(s) defensor(es) constituído(s), se o caso, para que informe(m) um endereço de e-mail a fim de possibilitar a remessa do link para participação na audiência. 5.
A(s) parte(s) deverá(ão) também ficar ciente(s) de que DEVERÁ(ÃO) CLICAR NO LINK ENVIADO, no horário da audiência, ciente(s) de que NÃO SERÁ FEITO TELEFONEMA pelo cartório no momento da audiência. - ADV: APARECIDA SIMONE GOMES WIDMER (OAB 208564/SP) -
02/09/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:12
Mantida a Decisão Anterior
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23/06/2025 12:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
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02/06/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/06/2025 11:25
Expedição de Carta.
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02/06/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 11:22
Juntada de Mandado
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14/05/2025 00:19
Suspensão do Prazo
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31/03/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 15:15
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 09:50
Evoluída a classe de 279 para 10943
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19/03/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 16:14
Recebida a denúncia
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19/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:37
Juntada de Petição de Denúncia
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17/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/03/2025 15:53
Evoluída a classe de 279 para 10943
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17/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 14:33
Expedição de Alvará.
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24/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:48
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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24/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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24/02/2025 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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