TJSP - 4005741-58.2025.8.26.0007
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005741-58.2025.8.26.0007/SP AUTOR: SONIA REGINA DE AMORIMADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. À vista dos documentos juntados nos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
Indefiro o pedido de liminar, pois os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil não se encontram presentes.
As alegações do autor demandam maior dilação probatória, sendo necessária a análise aprofundada das cláusulas contratuais, não sendo possível aferir, de plano, a existência de ilegalidades ou abusividades.
Ressalte-se que o autor anuiu expressamente aos termos do contrato, com prévio conhecimento das condições pactuadas, inclusive quanto à forma de capitalização dos juros e ao valor das parcelas, não sendo admissível, em sede de cognição sumária, a modificação unilateral das obrigações livremente assumidas.
As supostas ilegalidades narradas não restaram comprovadas de plano, inexistindo, até o momento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Ademais, a mera propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora nem autoriza, por si só, a suspensão da exigibilidade das parcelas ou a abstenção da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, especialmente quando ausente prova inequívoca da abusividade contratual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Deixo de designar audiência de conciliação.
Ressalto que esta poderá ser agendada, em momento oportuno, mediante manifestação expressa das partes. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré, via portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
No caso de litisconsórcio passivo, existindo réu(s) que devam ser citados pessoalmente, providencie o cartório a emissão da respectiva carta de citação A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Frustrada a citação por meio eletrônico, cumpra-se esta decisão por carta com aviso de recebimento.
Se o caso, intime-se o autor para providenciar o recolhimento das respectivas custas.
No caso de restar negativa a citação por via postal e: a) sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, o cartório deverá realizar a pesquisa de endereço da parte ré, via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, utilizando o sistema PETRUS e enviar cartas de citação aos endereços obtidos e não diligenciados; b) não sendo o autor beneficiário da gratuidade, o cartório deverá intimar a parte para, no prazo de 15 dias, recolher as custas para realização das pesquisas de endereço via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, utilizando o sistema PETRUS, que, desde já, ficam deferidas.
Juntados os extratos das pesquisas, intime-se a parte autora para, em 15 dias promover a citação do(s) requerido(s), por carta, em todos os endereços informados e ainda não diligenciados, recolhendo as custas postais.
Não cumprido o item “b” supra, intime-se a parte autora, por carta, a dar regular andamento ao processo em 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, §1º do CPC).
Destaque-se a importância de nomear as peças e documentos de acordo com a listagem disponibilizada no sistema eproc (eproc - Tipo Petição Judicial), sendo que o tipo genérico "PETIÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTO" só deve ser utilizado em casos excepcionais.
Intime-se. -
20/08/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:38
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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20/08/2025 13:38
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 6
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20/08/2025 13:38
Determinada a citação
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18/08/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SONIA REGINA DE AMORIM. Justiça gratuita: Deferida.
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15/08/2025 17:13
Conclusos para decisão
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15/08/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SONIA REGINA DE AMORIM. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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