TJSP - 1018205-52.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018205-52.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Acl Cargo Transportes Ltda - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos.
Fls. 168/172: A parte autora colacionou aos autos novas provas que trazem verossimilhança às alegações de que a concessionária ré condiciona a manutenção de sua rede de esgoto ao pagamento do débito pretérito, ora discutido nos autos.
Com efeito, o sistema de esgoto constitui serviço essencial à habitabilidade da moradia, e está intrinsecamente ligado à preservação da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, princípio que deve, inclusive, nortear as políticas públicas.
Tratando-se de serviço público essencial, a concessionária do serviço tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada, conforme disposições constitucional e legislativa, não podendo condicioná-lo ao pagamento do débito que ora se discute nos autos, mormente, por se tratar de débito pretérito.
Pelo exposto, em acréscimo à tutela antecipada já deferida às fls. 76/78, DETERMINO à concessionária ré que se abstenha de condicionar o pedido de ligação de esgotamento ao pagamento do débito discutido nos presentes autos, devendo dar prosseguimento na solicitação, com designação de vistoria no local, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 30.000,00, pelo descumprimento desta ordem.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser impresso e encaminhado pelo(a) advogado(a) da parte autora, comprovando nos autos no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: ROSIMEIRE MIAN CAFFARO (OAB 226273/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP) -
27/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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25/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 21:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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