TJSP - 1019073-48.2025.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 22:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 15:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019073-48.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cleide Maura Adorno Manzato -
Vistos.
Concedo a tutela de urgência requerida.
De efeito, porque nega a autora ter contratado cartão de crédito com a parte ré e autorizado a reserva de cartão consignado (RCC) em seu benefício previdenciário (nº 135.906.603-6) e porque não seria de se lhe exigir prova de fato negativo, de rigor a cessação da restrição, ao menos até que eventualmente venha aos autos prova da efetiva contratação.
Mesmo porque os descontos estão a incidir sobre verbas de natureza alimentar, pressupondo-se a necessidade da autora na respectiva preservação.
Com fundamento no art. 139, II, do Código de Processo Civil, atento também ao fato de que a parte autora de logo revelou indisposição para o acordo, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal, pois, inexistindo atualmente na comarca estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Cite-se a parte ré para oferta resposta, por Advogado, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 no CPC, sob advertência de revelia e confissão quanto a matéria de fato (CPC, art. 344), intimando-se ainda para imediata baixa da Reserva de Cartão Consignado e, caso insista na contratação, instruir a resposta com a cópia do contrato e de documentos relacionados, ciente do contido no art. 400 do CPC.
Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. - ADV: SEBASTIÃO ALVES DA ROCHA (OAB 421518/SP), ALICE KELE SILVA ROCHA (OAB 333287/SP) -
25/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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