TJSP - 1006853-29.2025.8.26.0132
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006853-29.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de insumos - Izabel Teodoro Gonçalves - Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o fornecimento de equipamento CPAP em face do Município de Elisiário, alegando necessidade médica comprovada por relatório datado de agosto de 2024.
Antes de prosseguir ao exame do mérito, verifico a necessidade de esclarecimentos processuais e fáticos que se mostram essenciais para o adequado julgamento da demanda.
Primeiramente, constata-se que o equipamento CPAP integra a política pública do Sistema Único de Saúde, estando incluído na Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes (RENEM) e no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais (SIGEM), conforme orientação do NAT-JUS, o que permite seu financiamento pelo SUS quando adquirido por entidades públicas, mediante repasses por fundos ou convênios próprios.
Diante desta circunstância, mostra-se necessário que a parte autora esclareça os motivos pelos quais ajuizou a presente demanda contra o ente municipal quando deveria ter direcionado a ação contra o Estado, considerando que o equipamento pleiteado está disponível na rede pública de saúde e que a responsabilidade pelo fornecimento de equipamentos de alta complexidade como o CPAP é primariamente estadual.
Ademais, cumpre esclarecer se buscou o atendimento junto à via administrativa antes do ajuizamento da ação.
Verifico ainda que a inicial não foi instruída com documentação essencial para a análise do pedido, notadamente comprovante de residência atual e documentos que demonstrem a condição de hipossuficiência econômica da parte requerente, elementos indispensáveis para a concessão de tutelas que envolvam prestações de saúde pelo poder público.
Pelo exposto, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, esclareça os seguintes pontos: primeiro, informe se buscou o atendimento junto à rede pública de saúde para obtenção do equipamento CPAP, juntando aos autos eventual comprovação de negativa ou indisponibilidade do tratamento na rede; segundo, justifique o ajuizamento da ação contra o Município quando a competência para fornecimento do equipamento é primariamente do Estado; terceiro, comprove sua residência no município mediante documento oficial atualizado; quarto, demonstre sua condição socioeconômica através de declaração de imposto de renda ou declaração de hipossuficiência acompanhada de documentos que a corroborem.
O não atendimento da presente determinação no prazo fixado importará no indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. - ADV: GINA MARIA GUARDABASSI GUERRERO (OAB 54680/SP) -
28/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:06
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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