TJSP - 1020926-92.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020926-92.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Eletiva - Rosemeire de Lima -
Vistos. 1- Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Anote-se. 2- A parte autora distribuiu a presente ação como "AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE", com base nos artigos 303 e 304 do CPC.
O Código de Processo Civil prevê, no art. 303 e seguintes, o procedimento para a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, estabelecendo em seu art. 303, § 1º, inciso I: "Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere ocaputdeste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;" No entanto, na inicial o autor não protestou pela futura emenda à inicial, conforme estabelecido no dispositivo legal supra.
Desse modo, por ora determino à parte autora que emende a inicial, a fim de esclarecer se pretende a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, hipótese em que deverá fazer alusão ao posterior aditamento da inicial, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do CPC, ou se pretende apenas a concessão da tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do mesmo dispositivo legal.
Int. - ADV: CAMILA ROMANHOLI CHAVES (OAB 379014/SP) -
02/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 09:52
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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