TJSP - 1505655-35.2025.8.26.0378
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairinque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:30
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 16:29
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 14:37
Protocolo Juntado
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08/09/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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29/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1505655-35.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - HEIDRYL VINICIUS DOS SANTOS NASCIMENTO -
Vistos.
O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou HEIDRYL VINICIUS DOS SANTOS NASCIMENTO e TAINAN SANTOS MACÊDO RODRIGUES, qualificados respectivamente às fls. 42 e 43, como incursos nas penas dos crimes previstos nos artigos 33, caput, combinado com o artigo 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 29 do Código Penal, e no artigo 35, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/06. É o relato.
Decido.
Nos termos do artigo 395, do Código de Processo Penal, a denúncia deverá ser rejeitada quando for (I) manifestamente inepta; (II) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (III) faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Sendo assim, quanto à inépcia manifesta, observo que a denúncia de fls. 116/119, contém a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, a qualificação jurídica dos crimes e a identificação dos acusados, o que atende perfeitamente ao disposto no artigo 41, do CPP, garantindo, assim, o exercício da ampla defesa.
Quanto aos pressupostos processuais, os quais se subdividem em (a) pressupostos de existência (órgão investido de jurisdição e pretensão persecutória) e (b) pressupostos de validade (juiz competente e imparcial; capacidade do réu para estar - maioridade penal - ; e inexistência de coisa julgada e/ou litispendência), entendo que se encontram satisfeitos.
Da mesma forma, verifico coexistirem as condições para o exercício da ação penal, assim compreendidas pela (a) legitimidade ativa e passiva, (b) o interesse de agir (efetividade processual) e a (c) desnecessidade de satisfação de qualquer condição específica de procedibilidade (representação da vítima, requisição do Ministro da Justiça, dentre outras).
Por fim, quanto à analise da existência de justa causa, pondero que, no âmbito de um juízo de cognição sumário e provisório - inserto neste momento processual - faz-se necessário observar apenas a presença de indícios de materialidade e autoria.
No caso dos autos, entendo existir o suporte mínimo de provas no que toca à materialidade e autoria delitivas.
Diante de todo o exposto: 1- Presentes, portanto, os requisitos legais, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de HEIDRYL VINICIUS DOS SANTOS NASCIMENTO e TAINAN SANTOS MACÊDO RODRIGUES.
Anotem-se. 2- CITEM-SE os réus para responderem, por escrito, a acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, poderão arguir preliminares e alegarem tudo o que interesse às suas defesas, oferecerem documentos e justificações, especificarem as provas pretendidas e arrolarem testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008. 3- Não apresentada resposta no prazo legal, providencie-se a indicação de defensor(a) para os réus, nos termos do convênio da Defensoria Pública/OAB, INTIMANDO-O(A) da nomeação, bem como para responder à denúncia no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Lei nº 11.719/08. 4- Requisitem-se as folhas de antecedente criminais e certidões do que nelas constarem. 5- Defiro o item "4" requerido pelo Ministério Público às fls. 114, tendo em vista os laudos de exame químico-toxicológico definitivos juntados às fls. 92/111, autorizo a incineração nos termos do que permite o item 107, capítulo V, do Provimento 50/89 da Egrégia Corregedoria de Justiça, ressalvado o item 107, capítulo V das NSCGJ - deverão ser preservadas, quantidade suficiente para eventual contraprova, bem como, elaborado auto circunstanciado da destruição, subscrito por Fiscal da Vigilância Sanitária e testemunhas, devendo o relatório ser enviado a este Juízo em até trinta dias, após a efetiva destruição.
Comunique-se à D.Autoridade Policial, para as providências cabíveis.
O Ministério Público requer ainda, a prisão preventiva de HEIDRYL VINICIUS DOS SANTOS NASCIMENTO e TAINAN SANTOS MACÊDO RODRIGUES, pela suposta prática do crime de tráfico. É o caso de se decretar a prisão dos acusados.
Segundo consta dos autos, no dia 20 de maio de 2025, no período matutino, na Rua José Miguel da Palma, nº 50, Jardim Nova Esperança, na cidade e comarca de Mairinque/SP, HEIDRYL VINICIUS DOS SANTOS NASCIMENTO e TAINAN SANTOS MACEDO RODRIGUES, em concurso de agentes, juntamente com o adolescente P.H.S.R (Apuração de Ato Infracional, feito nº 1500373-42.2025.8.26.0337), guardavam e traziam consigo, para entregar a consumo ou fornecer, ainda que gratuitamente, um total de 1.016 (um mil dezesseis) porções de cocaína na forma de "crack", 141 (cento e quarenta e uma) porções de "Cannabis sativa L." - droga popularmente conhecida como "maconha", 1.772 (um mil setecentos e setenta e duas) porções de cocaína, e 03 (três) porções de "skunk", substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Tais circunstâncias indicam a prática do crime de tráfico de drogas, que possui natureza hedionda, sendo certo que seus efeitos nefastos geram medo e insegurança na sociedade.
Aliás, outro não é o conceito moderno de garantia da ordem pública (art.312 do Código de Processo Penal) encampado pelos nossos Tribunais: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES - ORDEM PÚBLICA.
I - O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
II - A primariedade, os bons antecedentes e a existência de residência fixa, por si sós, não obstaculizam a cautela provisional, desde que presentes um ou mais dos pressupostos geradores da necessidade da prisão no interesse do processo criminal.(Habeas Corpus nº 1.0000.05.419517-7/000, 2ª Câmara Criminal do TJMG, Ponte Nova, Rel.
Beatriz Pinheiro Caires. j. 12.05.2005, unânime, Publ. 21.05.2005).
Outrossim, cediço que a presença dos investigados no processo confere maior efetividade o princípio da verdade real bem como lhes garantem a amplitude de defesa inerente a qualquer procedimento criminal.
Oportuno recordar, ainda, que não há garantia alguma de que soltos deixarão de praticar o tráfico de drogas, ao contrário a liberdade de ambos, neste momento significará incentivo a novas práticas delitivas.
Os fatos são concretamente graves e existe risco concreto de reiteração criminosa pública e para evitar a reiteração de crimes.
Ora, se os réus colocam em risco a segurança pública, não há espaço para a substituição das prisões por medidas cautelares alternativas, que, como se sabe, são muito menos abrangentes e eficazes.
Sobre o tema, ensina José Frederico Marques que Desde que a permanência do réu, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva como garantia da ordem pública (Elementos de Direito Processual Penal, v. 4, p. 50).
Nestes termos, acolho a representação formulada e com fundamento nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal decreto a prisão preventiva de HEIDRYL VINICIUS DOS SANTOS NASCIMENTO e TAINAN SANTOS MACÊDO RODRIGUES, a fim de garantir a aplicação da lei penal e no intuito de preservar a ordem pública, ameaçada constantemente pela inconcebível quantidade de crimes violentos cometidos nesta Comarca.
Expeçam-se os respectivos mandados.
Providencie-se o necessário.
Intime-se. - ADV: ROBSON DA CRUZ (OAB 433981/SP) -
28/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:09
Recebida a denúncia
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17/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:18
Evoluída a classe de 279 para 283
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17/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/06/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/06/2025 11:34
Recebidos os autos do Outro Foro
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17/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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16/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/06/2025 17:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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16/06/2025 15:45
Determinada a Redistribuição dos Autos
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16/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Denúncia
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13/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/06/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:13
Evoluída a classe de 279 para 283
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22/05/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:51
Mudança de Magistrado
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22/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:01
Expedição de Alvará.
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21/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 11:54
Concedida a Liberdade provisória
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21/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 08:27
Mudança de Magistrado
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20/05/2025 23:39
Juntada de Certidão
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20/05/2025 23:39
Juntada de Certidão
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20/05/2025 23:39
Juntada de Certidão
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20/05/2025 23:38
Juntada de Certidão
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20/05/2025 23:37
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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