TJSP - 1001986-26.2025.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001986-26.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Joana Silva Moreira - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, ajuizada por Joana Silva Moreira em face de Banco Santander Brasil S/A para o fim de DECLARAR inexistente/nulo o contrato de empréstimo n. 290544291; CONDENAR a requerida no pagamento de indenização, a título de danos materiais, consistente em restituir, de forma dobrada, os descontos efetivados na conta bancária da autora, referente ao contrato de empréstimo n. 290544291, inclusive eventuais parcelas descontadas ao longo da demanda, com correção monetária e juros de mora legais ao mês, ambos desde o desembolso de cada parcela.
As partes retornarão ao estado a quo, de maneira que a parte autora deverá restituir à requerida eventual valor depositado pelo réu em sua conta, isso para que não ocorra enriquecimento sem causa, acrescido de correção monetária, a contar do depósito; e CONDENAR o requerido a compensar danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais ao mês, a partir da citação.
Observo que a atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5°.
II) os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e os juros de mora pela diferença entre a Selic e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (Selic subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo.
Em consequência da sucumbência mínima da parte autora, deverá a parte requerida arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 86, parágrafo único, CPC) que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP) -
01/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Réplica
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16/08/2025 05:08
Suspensão do Prazo
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08/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 12:54
Remetido ao DJE para Republicação
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31/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 14:25
Remetido ao DJE para Republicação
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11/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:49
Audiência Realizada Inexitosa
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03/06/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
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24/05/2025 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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01/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório
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28/04/2025 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/04/2025 10:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2025 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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23/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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10/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 17:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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