TJSP - 1000906-95.2023.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 22:20
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 10:16
Documento Juntado
-
11/04/2025 10:15
Documento Juntado
-
31/01/2025 16:58
Certidão de Cartório Expedida
-
31/01/2025 16:58
Documento Juntado
-
31/01/2025 16:58
Documento Juntado
-
30/01/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 09:46
Petição Juntada
-
13/12/2024 21:52
Suspensão do Prazo
-
27/11/2024 11:48
Documento Juntado
-
30/09/2024 09:11
Documento Juntado
-
12/08/2024 11:33
Petição Juntada
-
01/08/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 18:46
Petição Juntada
-
01/08/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 15:42
Petição Juntada
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21/05/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 05:42
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 16:04
Conclusos para decisão
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30/04/2024 07:55
Petição Juntada
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30/04/2024 06:57
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:44
Petição Juntada
-
22/04/2024 00:16
Suspensão do Prazo
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09/04/2024 09:14
Documento Juntado
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08/04/2024 09:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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05/04/2024 17:02
Pedido de Habilitação Juntado
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23/03/2024 17:29
Comprovante de Depósito Juntada
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20/03/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2024 13:40
Remetido ao DJE
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20/03/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 08:05
Conclusos para decisão
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07/03/2024 14:34
Documento Juntado
-
01/03/2024 14:21
Petição Juntada
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28/02/2024 11:27
Conclusos para despacho
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27/02/2024 18:07
Petição Juntada
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26/02/2024 18:09
Petição Juntada
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02/02/2024 10:52
Petição Juntada
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02/02/2024 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 10:40
Remetido ao DJE
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01/02/2024 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2023 14:59
Conclusos para Sentença
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06/11/2023 08:24
Conclusos para decisão
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16/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
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11/10/2023 08:56
Especificação de Provas Juntada
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10/10/2023 13:16
Especificação de Provas Juntada
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04/10/2023 03:15
Réplica Juntada
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02/10/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/09/2023 10:40
Remetido ao DJE
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29/09/2023 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/09/2023 17:17
Contestação Juntada
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07/09/2023 07:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/09/2023 06:35
Mandado de Citação Expedido
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30/08/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo dos Santos (OAB 64241/GO) Processo 1000906-95.2023.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Herdeira: Eliane Aparecida Fulini - V i s t o s, 1- Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto, qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados, promovendo eventuais correções, sendo necessário, certificando-se nos autos do processo, nos moldes do Comunicado SPI 47/2014. 2- Para que não haja prejuízo processual às partes e, o processo possa ter um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se a realização de audiência de conciliação, que será designada para momento oportuno, se as partes assim desejarem.Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade de audiência especifica para tanto e, trazer os termos da transação apenas para homologação por este juízo. 3- É o caso de deferimento do pedido de Justiça Gratuita formulado.
Os documentos acostados nos autos do processo demonstram que, embora a autora tenha rendimentos compatíveis com o pagamento das custas, percebe-se que suas despesas mensais estão comprometendo o valor de seus rendimentos, o que impede, por ora, o recolhimento das custas processuais sem que ocorra prejuízo ao seu sustento.
Assim, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 4- Cite-se, por intermédio de carta postal, a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Esta citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, ou, o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:57
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2023 13:26
Conclusos para decisão
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08/08/2023 17:14
Conclusos para despacho
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08/08/2023 13:48
Petição Juntada
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07/08/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
04/08/2023 10:41
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 08:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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