TJSP - 1067108-49.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1067108-49.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Pablo Tavare - - Rafael Vicente Gois -
Vistos.
Recebo a emenda de fls. 66.
Anote-se.
Págs. 62/65: Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Os benefícios da gratuidade de justiça - como é cediço - buscam permitir o acesso ao Poder Judiciário, protegendo um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência digna do ser humano (art. 1º, III, da CF).
Reservam-se parcelas econômicas imprescindíveis para a manutenção da parte, arrostando a possibilidade de que os custos do processo impeçam a sobrevivência daquele que busca a tutela estatal.
O art. 5º, inc.
LXXIV, afirma que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei).
Afirmou, então, que a concessão da gratuidade depende da comprovação pela parte da insuficiência de capacidade econômica.
Não basta, interpretando a legislação infraconstitucional ao lume da Constituição, afirmar-se necessitado; indispensável comprovar a necessidade.
O objetivo do citado dispositivo e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é garantir o acesso à Justiça.
Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
Segundo anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. [g.n.] (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1.184).
No caso em tela, as custas serão recolhidas em seu valor mínimo, de modo que não se supõe que a parte autora venha a sofrer privações com isso.
No mesmo sentido o E.
TJ/SP, no julgamento do AI n. 2032181-69.2013.8.26.0000 e AI 2010877-14.2013.8.26.0100.
Não bastasse, há litisconsórcio passivo formado entre a parte autora, presumindo-se o rateio das custas e despesas processuais, de modo que há condições de arcar com os valores oriundos da lide.
Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas a autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, providenciando-se o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 502845/SP), ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 502845/SP), ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE), ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE) -
26/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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