TJSP - 1120970-66.2024.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1120970-66.2024.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, - Heldonne Almeida Vaz e outro -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração (fls. 295/298), porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausente qualquer contradição ou omissão na sentença embargada.
Com efeito, o que se pretende com os embargos declaratórios interpostos é o novo julgamento da matéria, o que não se admite.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2.
No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não se aplica ao caso concreto. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.949.036/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Diante do exposto, inexistindo contradição ou omissão, REJEITO os embargos declaratórios.
Intime-se. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP), ELISSANDRA CARDOSO FIRMO (OAB 6256/PI), ELISSANDRA CARDOSO FIRMO (OAB 6256/PI) -
26/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/05/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:25
Juntada de Petição de resposta
-
19/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:03
Decisão Determinação
-
15/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2025 12:14
Julgada improcedente a ação
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14/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 12:13
Decisão Determinação
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17/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 18:15
Decisão Determinação
-
12/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 23:16
Juntada de Petição de Réplica
-
13/01/2025 04:34
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 17:56
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 17:56
Expedição de Carta.
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02/10/2024 17:55
Recebida a Petição Inicial
-
01/10/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 17:44
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
03/09/2024 10:07
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 18:53
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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13/08/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 18:35
Recebida a Emenda à Inicial
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31/07/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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