TJSP - 4005951-12.2025.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:05
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (SP032909 - IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA)
-
22/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
21/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4005951-12.2025.8.26.0007/SP AUTOR: HELOIZA DE ANDRADEADVOGADO(A): AMANDA JULIANA COSTA DA SILVA (OAB SP415957) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 208.372,83 (duzentos e oito mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos), correspondente a totalidade do débito aproximado indicado pela autora.
Trata-se de ação com pedido de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021.
Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela referida norma, a requerimento do consumidor superendividado (pessoa natural), o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas com vistas à realização de audiência conciliatória, na qual será apresentado plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial.
No entanto, o §1º do art. 104-A do CDC exclui expressamente do regime legal as dívidas contraídas com fraude ou má-fé, bem como aquelas decorrentes da aquisição de produtos ou serviços de luxo de alto valor.
No caso, a petição inicial não reúne os requisitos legais indispensáveis à instauração do procedimento, sendo necessária sua emenda.
A autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça e, ainda, tutela de urgência para suspender a exigibilidade de todas as dívidas mencionadas, limitar os descontos a 30% de sua renda bruta e impedir a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito até a audiência conciliatória ou decisão final. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de gratuidade não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência não implica presunção absoluta.
No caso, não restou demonstrada a incapacidade financeira da autora para arcar com as custas processuais.
Ao contrário, verifica-se a recente contratação de empréstimos em valores expressivos, o que afasta a alegada insuficiência de recursos.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de quinze dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Também não procede o pedido de tutela de urgência.
Conforme o art. 300 do CPC, a medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A suspensão integral da exigibilidade das dívidas, a limitação dos descontos a 30% da renda e a abstenção de inclusão em cadastros de inadimplentes configuram providências excepcionais, que demandam contraditório e maior dilação probatória.
Ademais, o regime previsto nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor pressupõe análise aprofundada sobre a origem das dívidas e a efetiva compatibilidade da situação apresentada com o procedimento de superendividamento, o que não se mostra possível em sede liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e a tutela provisória requerida.
Diante do exposto, intime-se o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), para que: a) esclarecer e comprovar qual o destino dos créditos recebidos juntos às instituições financeiras apresentadas à inicial especificando o débito que foi quitado ou o produto que foi adquirido com cada contratação de modo a demonstrar a destinação dada com a obtenção dos valores; b) especificar a natureza dos contratos celebrados com as instituições requeridas apresentando, se o caso, cópia integral dos respectivos instrumentos em seu poder; c) apresente a tabela de despesas pessoais, indicando com precisão a periodicidade de cada gasto, a fim de viabilizar a apuração do mínimo existencial e da reserva disponível para honrar com o plano de pagamento; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Destaque-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL).
Intime-se. -
20/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 13:37
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
-
20/08/2025 13:37
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 7
-
20/08/2025 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 11:39
Link para pagamento - Guia: 33705, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=33157&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_informacoes_alterar
-
20/08/2025 11:39
Juntada - Guia Gerada - HELOIZA DE ANDRADE - Guia 33705 - R$ 1.395,79
-
20/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 18:30
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
-
18/08/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELOIZA DE ANDRADE. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/08/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008831-90.2017.8.26.0562
Paulo Sergio Ferreira Fidalgo
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Advogado: Paula de Carvalho Pereira Alcantara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2017 15:50
Processo nº 1007659-53.2021.8.26.0084
Guilherme Luiz Bezerra Fernandes
Marcilio Custodio
Advogado: Luciano Henrique do Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2021 15:48
Processo nº 1055365-86.2025.8.26.0053
Pedro Alves Neto
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lucas Borges de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 12:08
Processo nº 1055365-86.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Pedro Alves Neto
Advogado: Lucas Borges de Paula
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 11:17
Processo nº 1026313-53.2024.8.26.0482
Afonso do Nascimento
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Advogado: Lays Fernanda Ansanelli da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 09:36