TJSP - 1013515-07.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013515-07.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Matheus Monteiro de Lima - DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito na inicial e DECLARO inexistente a relação jurídica entre as partes, assim como, DECLARO inexigível qualquer débito em nome do autor oriundo da conta corrente objeto da lide.
Ainda, confirmando a liminar deferida, CONDENO a ré a realizar o encerramento da conta corrente em nome da autora (fls.45), em 15 dias, a contar desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00.
Assim, ponho fim ao processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Havendo sucumbência recíproca, as partes repartirão as custas processuais.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, cuja execução ficará suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Igualmente, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Tal valor é suficiente, considerando o trabalho desenvolvido, vedada a compensação.
P.I.C. - ADV: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ) -
29/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/08/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
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20/08/2025 19:06
Juntada de Petição de Réplica
-
29/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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