TJSP - 0017528-67.2025.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:53
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0017528-67.2025.8.26.0100 (processo principal 1063281-98.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Waliston Brito Pereira -
Vistos. 1) Fls. 14/18: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se o novo valor dado à causa. 2) Nos termos do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, a parte devedora deverá ser intimada para o cumprimento da sentença.
Quanto ao réu revel, considera este juízo desnecessária sua intimação pessoal, porque os prazos correm independentemente de sua intimação, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo aplica-se àquele que, citado pessoalmente, deixa de constituir advogado e de defender-se nos autos. É essa a hipótese em apreço.
Nesse passo, fica a parte devedora intimada, pela imprensa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, conforme demonstrativo apresentado, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios fixados na mesma proporção (10%), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Advirto as partes, na hipótese de se tratar de incidente distribuído na vigência da antiga redação do artigo 4º, inciso III, e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que deverá ser recolhida, oportunamente, a taxa judiciária devida pela satisfação da execução.
Tratando-se de incidente distribuído após a entrada em vigor da Lei 17.785 de 03/10/2023, tal recolhimento deve ser feito na distribuição do incidente, ressalvadas as hipóteses acobertadas pela gratuidade judiciária, caso em que deverá a parte exequente incluir tal taxa na memória de cálculo do débito atualizado.
Decorrido o prazo assinalado, deverá a parte credora se manifestar, apresentando memória de cálculo atualizada, incluindo a taxa judiciária acima referida.
Fica ainda a parte executada advertida de que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para apresentação de eventual impugnação.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante o prévio recolhimento das taxas previstas no Provimento CSM nº 2.462/2017, calculadas por cada diligência a ser efetuada, podendo ainda requerer expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º do CPC.
Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP) -
20/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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